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0002478-11.2025.5.17.0000

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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN IRDR 0002478-11.2025.5.17.0000 REQUERENTE: FRANCISCO SERGIO DEL PUPO REQUERIDO: ANADIR RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d950603 proferida nos autos. Tramitação Preferencial IRDR 0002478-11.2025.5.17.0000 - Pleno Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO SERGIO DEL PUPO FRANCISCO SERGIO DEL PUPO (ES27368) Recorrido: ANADIR RAMOS RECURSO DE: FRANCISCO SERGIO DEL PUPO Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id a2b9f90 e Id 60b12fe, em que o Tribunal Pleno não admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado por Francisco Sérgio del Pupo. Contudo, revela-se incabível o recurso, porque a decisão atacada é irrecorrível. Com efeito, a Instrução Normativa Transitória 41-A do TST, ao dispor sobre recursos em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados nos Tribunais Regionais do Trabalho, estabelece, em seu Artigo 1º, §1º, que "somente a decisão que, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição comportará a interposição do recurso de revista". Dessa forma, se no caso dos autos nem sequer houve fixação de tese jurídica, na medida em que o incidente não foi admitido pelo Tribunal Pleno deste Regional, inviável é a interposição do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FRANCISCO SERGIO DEL PUPO Inconformado com o acórdão regional, a parte recorrente apresenta recurso extraordinário, conforme petição de Id 1275d20. Contudo, além de a decisão atacada ser irrecorrível, nos termos da Instrução Normativa Transitória 41-A do TST, inadequada se revela a interposição de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Tribunais Regionais do Trabalho, como inclusive já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra quaisquer decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, tendo em vista que o acesso a esta Corte pela via recursal extraordinária, nos processos trabalhistas, só será possível quando se tratar de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. II - A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. III - Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 738001 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015) Assim, o recurso extraordinário, nesta Justiça Especializada, é cabível apenas das decisões do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em única ou última instância, nas hipóteses previstas na Constituição Federal (art.102, III), ex vi do art. 324 do Regimento Interno da Colenda Corte Superior Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 03 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SERGIO DEL PUPO

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