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0002478-07.2012.5.03.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0002478-07.2012.5.03.0113 RECORRENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL RECORRIDO: TIAGO RENATO DOS SANTOS A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3be6c1b) proferida nos autos do processo 0002478-07.2012.5.03.0113 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0002478-07.2012.5.03.0113 RECORRENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. FERNANDO ALVARENGA BAUMGRATZ DE MIRANDA RECORRIDO: TIAGO RENATO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA ADVOGADO: Dr. LUIZ RENNO NETTO GVPCB/fmc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a aplicação dos juros de mora em fase de execução. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Indica violação do princípio da legalidade, consubstanciado no artigo 5º, II, da Constituição Federal. É o relatório. Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão impugnado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Desse modo, desmerece análise a invocação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, contrariedade à jurisprudência sumulada desta Corte e divergência jurisprudencial. Com efeito, o recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, o qual não viabiliza o recurso, na medida em que a violação de tal dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. O STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância do princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal), o qual exige o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813584479100000203214609. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813584479100000203214609?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO RENATO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0002478-07.2012.5.03.0113 RECORRENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL RECORRIDO: TIAGO RENATO DOS SANTOS A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3be6c1b) proferida nos autos do processo 0002478-07.2012.5.03.0113 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0002478-07.2012.5.03.0113 RECORRENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. FERNANDO ALVARENGA BAUMGRATZ DE MIRANDA RECORRIDO: TIAGO RENATO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA ADVOGADO: Dr. LUIZ RENNO NETTO GVPCB/fmc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a aplicação dos juros de mora em fase de execução. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Indica violação do princípio da legalidade, consubstanciado no artigo 5º, II, da Constituição Federal. É o relatório. Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão impugnado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Desse modo, desmerece análise a invocação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, contrariedade à jurisprudência sumulada desta Corte e divergência jurisprudencial. Com efeito, o recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, o qual não viabiliza o recurso, na medida em que a violação de tal dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. O STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância do princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal), o qual exige o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813584479100000203214609. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813584479100000203214609?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

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