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TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara
Processo 0002477-49.2019.8.26.0157 (apensado ao processo 1002297-84.2017.8.26.0157) (processo principal 1002297-84.2017.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.S.C.M. - - K.S.C.M. - - L.L.S. - Vistos. Cumprimento de sentença em fase de penhora. I - Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, AUTORIZO o bloqueio de bens da parte devedora pelo SISBAJUD, na funcionalidade reiterada, condicionada a providência ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. Se recolhidas as despesas processuais, salvo em caso de justiça gratuita, prepare a Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line, em face da parte devedora, pelo valor constante do memorial de cálculo atualizado a ser apresentado pela exequente em cinco dias, desbloqueando-se o excesso. II - DEFIRO pesquisa e bloqueio para transferência de eventual veículo sem restrição em nome do executado pelo sistema RENAJUD. Recolhidas as despesas processuais, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD. Sendo positiva a pesquisa, para assegurar efetividade da tutela jurisdicional executiva, determino, por ora, o bloqueio de transferência dos veículos localizados, devendo a parte exequente, se requerer penhora, avaliar o bem [CPC, art. 871, IV]. III - DEFIRO pesquisa via INFOJUD. Com a juntada das declarações de renda, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de cinco dias. IV - DEFIRO pesquisa PREVJUD para que venham aos autos a ficha CNIS em nome do executado. Intime-se. - ADV: MARCELO BORGES MOREIRA (OAB 276734/SP), MARCELO BORGES MOREIRA (OAB 276734/SP), MARCELO BORGES MOREIRA (OAB 276734/SP)
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