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0002477-19.2019.8.13.0284

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Guarani

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guarani / Vara Única da Comarca de Guarani Avenida Vereador Jésus Ladeira, 880, Nova Guarani, Guarani - MG - CEP: 36160-000 PROCESSO Nº: 0002477-19.2019.8.13.0284 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TERESA CRISTINA ZANOVELLI CPF: 046.758.926-71 e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa c/c pedido liminar de bloqueio de bens ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Teresa Cristina Zanovelli, William Abreu de Virgílio Júnior, Andréa Silva Ladeira, André Luiz Aglio Soares, Renata Maciel Machado Marigo e André Luiz de Melo Ferreira, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que foi instaurado inquérito civil público para apurar denúncias no sentido de que o Hospital Dr. Armando Xavier Vieira, conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS), estaria a fraudar o faturamento das Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs), criando-se internações fictícias no sentido de atingir o teto financeiro da produção programada em contrato. Em sede liminar, o Ministério Público requereu a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos. Decisão de id nº 9072678002 (fls. 1.929/1.931), deferindo o pedido liminar. Os requeridos apresentaram defesas prévias no feito. Na manifestação de id nº 10163055666, foi comunicado o falecimento do requerido William. Em id nº 10584502056, Soraya Costa, representante do espólio de William, alegou sua ilegitimidade passiva. Aditamento à petição inicial apresentado pelo Ministério Público no id nº 10687545683, no qual foi requerida a inclusão no polo passivo dos herdeiros de William, bem como o recebimento da petição inicial. É o relato necessário. Decido. O feito é regular, sem nulidades a serem reconhecidas e declaradas de ofício. Conforme apontado pelo Ministério Público em sua petição de id nº 10687545683, há questões pendentes de análise no feito, quais sejam, a regularização da situação do requerido William Abreu, a apreciação do pedido do Estado de Minas Gerais de sua inclusão no polo ativo da demanda e o recebimento da petição inicial. Inicialmente, recebo o aditamento à inicial. Quanto ao pedido de inclusão dos herdeiros do requerido William Abreu nos autos, entendo que este deve ser deferido parcialmente. Isso porque, em consulta aos autos do inventário dos bens deixados pelo requerido, que tramitou em ação de nº 5000119-20.2024.8.13.0284, observo que a pessoa de Soraya Costa, apesar de figurar como parte na ação, não herdou bens do requerido, razão pela qual não deve ser incluída no polo passivo da ação, dado que o art. 8º da Lei nº 8.429/92 limita a responsabilidade do herdeiro ou do sucessor ao valor da herança ou do patrimônio transferido. Não tendo a pessoa de Soraya recebido herança ou patrimônio de William, não há possibilidade de sua inclusão no polo passivo, devendo este ser ocupado somente por Rafael, único herdeiro na ação de inventário. Quanto ao pedido de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo ativo da demanda, entendo que este deve ser deferido, dado o interesse deste na causa. A Secretaria deve adotar as providências necessárias para a inclusão dos citados nos polos ativo e passivo da demanda. Superadas tais questões, passo ao juízo de admissibilidade da petição inicial. Nos termos do art. 17 da Lei nº 8.429/92, a petição inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos artigos 9º, 10 e 11 da referida Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada (§ 6º, inciso I), sendo que, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos artigos 9º, 10 e 11 (§ 10-D), sob pena de indeferimento da inicial (§ 6º-B). Do citado, vê-se que pela atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, para que o ato seja enquadrado como improbidade administrativa, se exige a demonstração inequívoca de dolo específico de lesar o erário, não bastando a demonstração de culpa, isso conforme art. 1°, §2°, da Lei n° 8.429/92. Inclusive, reforçando tal entendimento, foram suprimidos da Lei de Improbidade Administrativa condutas praticadas a título de culpa. Ao analisar o conteúdo dos autos, entendo que o Ministério Público não cumpriu efetivamente com o que determina a legislação específica que rege a matéria. O caso dos autos narra a possível ocorrência de fraude no faturamento das Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs), uma vez que, em tese, foram criadas internações fictícias para atingir o teto financeiro da produção programada em contrato. Ainda que a petição inicial narre que os requeridos praticaram atos de improbidade que importaram em enriquecimento sem causa, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública, tenho que a descrição fática da conduta dos réus permaneceu genérica, sem a necessária individualização do elemento volitivo para cada agente e para cada ato imputado. Na espécie, não verifico a ocorrência de um detalhamento, de forma específica e probatória, de como os réus agiram de forma livre e consciente com a intenção de causar o resultado ímprobo, sendo tal demonstração algo imprescindível na lei atual. De se dizer que a Lei nº 14.230/21, é específica em dispor que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (art. 1º, § 3º). Além disso, os arts. 9º, 10 e 11, exigem a prática de conduta dolosa, de forma que a petição inicial deve narrar, com precisão, o dolo específico do agente para a prática do ato de improbidade. Para a caracterização do ato ímprobo e o dolo específico do agente, não basta somente a alegação de prática de conduta irregular, sendo necessária a demonstração de intenção deliberada do agente em lesar o erário ou praticar os atos descritos nos tipos legais de improbidade. Tem-se que ressaltar que a propositura de ação de improbidade administrativa, desacompanhada dos elementos mínimos ensejadores de conduta ímproba não deve ser tolerado, sobretudo quando ausente qualquer elemento de prova de que a contratação causou efetivo dano ao erário. Destaca-se que a jurisprudência sedimentou entendimento segundo o qual se faz imprescindível demonstrar a presença de dolo na conduta do agente. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ART.25, INCISO III, DA LEI 8.666/93 - LEI Nº 14.230/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - TEMA 1199 DO STF - DANO AO ERÁRIO - DOLO ESPECÍFICO - AFASTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO - RECURSO PROVIDO. Evidenciada a natureza da ação de improbidade administrativa, no contexto de Direito Administrativo Sancionador, de se aplicar às ações em curso as disposições trazidas pela Lei 14.230/1992, que promoveu substanciais alterações na Lei nº 8.429/92 (LIA), e que sejam mais benéficas ao acusado, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República. Este o entendimento que se extrai das teses fixadas pelo Pretório Excelso no julgamento do ARE 843989 (Tema 1199). A superveniente legislação ocasionou a extinção da modalidade culposa, passando a exigir o elemento subjetivo dolo, este, específico, em todas as modalidades de ato ímprobo (arts. 9º, 10 e 11, LIA). Passa a ser imprescindível, portanto, identificar-se o efetivo propósito de lesar o erário e/ou auferir vantagem patrimonial indevida, pela prática de ato desonesto, dissociado de moralidade, lealdade e boa-fé, a partir da comprovação da presença do elemento subjetivo doloso e da má-fé. Não demonstrada a existência de dolo específico do agente, com vistas a ocultar irregularidades e obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, mormente se, embora havendo indícios de irregularidade no procedimento de inexigibilidade de licitação adotado pelo Município, o serviço contratado foi efetivamente prestado, não há provas de que houve prejuízo ao erário ou mesmo enriquecimento ilícito dos contratados, de se afastar o reconhecimento da prática de ato ímprobo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.228473-9/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo(dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1913638-MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1108) Ressalta-se que, para o prosseguimento da ação se exige a presença de elementos razoáveis, mínimos, de improbidade administrativa, não bastante alegações genéricas, abstratas, calcadas no princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido, “A decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade não pode limitar-se ao fundamento de in dubio pro societate. STJ. 1ª Turma. REsp 1.570.000-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/09/2021.” Ademais, considerando que a petição inicial não atendeu aos requisitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, em especial a adequada descrição do dolo específico dos requeridos, deve ela ser tida como inepta, situação que obsta o prosseguimento do feito, uma vez que a ausência de demonstração do dolo impede o regular desenvolvimento do processo e a prolação de uma sentença de mérito. A propósito, o Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. INÉPCIA DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de individualização das condutas e de elementos mínimos do dolo específico, nos termos do art. 330, I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial da ação de improbidade administrativa atende aos requisitos legais, especialmente quanto à individualização das condutas e à demonstração de indícios mínimos de dolo específico, conforme exigido pela Lei nº 8.429/1992 após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir, para a configuração do ato de improbidade administrativa, a comprovação do elemento subjetivo dolo, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 4. A petição inicial deve individualizar a conduta de cada réu e apresentar elementos probatórios mínimos que evidenciem a ocorrência do ato ímprobo e o dolo imputado, nos termos do art. 17, § 6º, I e II, da Lei nº 8.429/1992. 5. A ausência de narrativa circunstanciada e de lastro probatório mínimo acerca do dolo específico autoriza a rejeição liminar da inicial, conforme art. 17, § 6º-B, da Lei de Improbidade Administrativa. 6. A mera alegação de irregularidades administrativas, como inadimplemento contratual, falhas na prestação de contas ou liquidação indevida de despesa, não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa sem d emonstração do desígnio doloso de lesar o erário. 7. A petição de emenda à inicial limitou-se a reiterar afirmações genéricas, sem indicar de forma concreta como cada réu teria atuado com dolo específico, mesmo após determinação judicial para adequação da exordial. 8. A inobservância dos requisitos legais da petição inicial configura inépcia, impondo seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330 e 485, I, do CPC. 9. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos, especialmente em matéria sancionatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A petição inicial da ação de improbidade administrativa deve individualizar a conduta dos réus e apresentar indícios mínimos do dolo específico, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992. 2. A mera irregularidade administrativa ou inadimplemento contratual não configura ato de improbidade sem demonstração da intenção dolosa de lesar o erário. 3. A ausência de demonstração do dolo específico autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 4º, 321, parágrafo único, 330, I e IV, 485, I, 927, III; Lei nº 8.429/1992, art. 17, §§ 6º e 6º-B; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 4.320/64, art. 63. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1199). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.000930-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 26/08/2026) Isto posto, com fundamento no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, rejeito a inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida nos autos. Sem custas e honorários. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor do defensor dativo nomeado no valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa e o arquivamento do feito. P. R. I. C. Guarani, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guarani

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