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0002476-85.2012.5.02.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002476-85.2012.5.02.0009 RECLAMANTE: LUIZ FABRICIO DE SOUZA RECLAMADO: GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4c6c6f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria DECISÃO BMK ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA apresenta Exceção de Pré-executividade sustentando que os seus sócios não são sócios das executadas, que não compôs o polo passivo na fase de conhecimento. Acrescenta que há nulidade na intimação da decisão que reconheceu o grupo econômico, pois encaminhada ao antigo endereço e que o procedimento não observou o procedimento previsto pelo TEMA 1232 do C. TST, com abertura do IDPJ. Junta documentos. A exceção de pré-executividade tem sido admitida com base em construções doutrinárias e jurisprudenciais, com fundamento no art. 803, par. único, III do Código de Processo Civil, com o objetivo precípuo de obstar os atos de execução viciados por nulidades comprovadas (matérias de ordem pública ou quitação, por exemplo), sem a necessidade de dilação probatória, e independente da oposição dos embargos do devedor ou prévia garantia do juízo. Pois bem. Por primeiro, é oportuno registrar que o procedimento previsto no TEMA 1232 do C. TST para inclusão de pessoas que não participaram da fase de conhecimento, é aplicável para casos em que a decisão proferida ainda não tenha transitado em julgado. No caso dos autos, a peticionária foi incluída na lide em 08/09/2020, conforme despacho id. d8a9b02 e intimada desta decisão em 09/09/2020, id. 10fa7d6. Aparentemente, portanto, sua responsabilização estaria sedimentada pela coisa julgada, não havendo que se falar no TEMA 1232. Denota-se, contudo, pelo exame da ficha cadastral da Jucesp, id. ca4e10e, que em 05/02/2018 o endereço da peticionária foi alterado para RUA AGUA COMPRIDA, 381, JARDIM FRANCA, SAO PAULO - SP. Desse modo, a intimação encaminhada em 09/09/2020 ao endereço da RUA PEREIRA DE SOUSA , 340, APTO. 81 - 8 ANDAR, SANTANA, SAO PAULO/SP, é nula, pois não destinada ao endereço correto da demandada. Diante disso, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a nulidade da intimação que reconhece o grupo econômico e, por aplicação do procedimento previsto pelo TEMA 1232 do C. TST, determino a abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das executadas, para viabilizar o Contraditório e a Ampla Defesa à peticionária. Na oportunidade, por economia e celeridade processual, fica a empresa BMK ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, com a ciência da presente decisão, CITADA da abertura do IDPJ e do prazo de 15 dias para apresentar a defesa cabível, nos termos do art. 134 e seguintes do CPC. Com a defesa, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - BMK ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - SCORPIONS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002476-85.2012.5.02.0009 RECLAMANTE: LUIZ FABRICIO DE SOUZA RECLAMADO: GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4c6c6f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria DECISÃO BMK ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA apresenta Exceção de Pré-executividade sustentando que os seus sócios não são sócios das executadas, que não compôs o polo passivo na fase de conhecimento. Acrescenta que há nulidade na intimação da decisão que reconheceu o grupo econômico, pois encaminhada ao antigo endereço e que o procedimento não observou o procedimento previsto pelo TEMA 1232 do C. TST, com abertura do IDPJ. Junta documentos. A exceção de pré-executividade tem sido admitida com base em construções doutrinárias e jurisprudenciais, com fundamento no art. 803, par. único, III do Código de Processo Civil, com o objetivo precípuo de obstar os atos de execução viciados por nulidades comprovadas (matérias de ordem pública ou quitação, por exemplo), sem a necessidade de dilação probatória, e independente da oposição dos embargos do devedor ou prévia garantia do juízo. Pois bem. Por primeiro, é oportuno registrar que o procedimento previsto no TEMA 1232 do C. TST para inclusão de pessoas que não participaram da fase de conhecimento, é aplicável para casos em que a decisão proferida ainda não tenha transitado em julgado. No caso dos autos, a peticionária foi incluída na lide em 08/09/2020, conforme despacho id. d8a9b02 e intimada desta decisão em 09/09/2020, id. 10fa7d6. Aparentemente, portanto, sua responsabilização estaria sedimentada pela coisa julgada, não havendo que se falar no TEMA 1232. Denota-se, contudo, pelo exame da ficha cadastral da Jucesp, id. ca4e10e, que em 05/02/2018 o endereço da peticionária foi alterado para RUA AGUA COMPRIDA, 381, JARDIM FRANCA, SAO PAULO - SP. Desse modo, a intimação encaminhada em 09/09/2020 ao endereço da RUA PEREIRA DE SOUSA , 340, APTO. 81 - 8 ANDAR, SANTANA, SAO PAULO/SP, é nula, pois não destinada ao endereço correto da demandada. Diante disso, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a nulidade da intimação que reconhece o grupo econômico e, por aplicação do procedimento previsto pelo TEMA 1232 do C. TST, determino a abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das executadas, para viabilizar o Contraditório e a Ampla Defesa à peticionária. Na oportunidade, por economia e celeridade processual, fica a empresa BMK ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, com a ciência da presente decisão, CITADA da abertura do IDPJ e do prazo de 15 dias para apresentar a defesa cabível, nos termos do art. 134 e seguintes do CPC. Com a defesa, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FABRICIO DE SOUZA

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