Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Chopinzinho
Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Chopinzinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0002476-72.2026.8.16.0068 Processo: 0002476-72.2026.8.16.0068 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Suspensão Valor da Causa: R$1.621,00 Impetrante(s): AUTO POSTO A W V LTDA Impetrado(s): Município de Saudade do Iguaçu/PR DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto por Auto Posto Pioneiro Ltda em fade de ato do Prefeito do Município de Saudade do Iguaçu. Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) participou do Pregão Eletrônico nº 29/2026 (Processo Administrativo nº 61/2026), cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de combustíveis (diesel comum, diesel S-10, gasolina aditivada e etanol), sagrando-se vencedora com as menores propostas em todos os 4 (quatro) lotes do certame; b) não obstante a melhor proposta, restou inabilitada em razão da alegada ausência formal de Licença de Operação (LO) vigente, com esteio no item 9.6.2 do Edital; c) o ato coator desconsiderou a existência de robusta documentação pré-constituída emitida pelo Instituto Água e Terra (IAT) – especialmente as Autorizações Ambientais nº 64.476 e 64.514, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 20/05/2026 e resposta técnica oficial de 28/07/2026 –, os quais atestam o regular processo de adequação ambiental da empresa; d) a autoridade administrativa violou os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca pela proposta mais vantajosa (art. 64, I e § 1º, da Lei nº 14.133/2021), omitindo-se em promover diligência saneadora ou esclarecedora sobre documentos preexistentes; e) houve a indevida homologação e adjudicação do certame em favor da segunda colocada (TT Posto de Combustível Ltda.) em 21/08/2026, por valor financeiramente superior, evidenciando perigo de dano e risco de ineficácia do provimento jurisdicional final ante a iminente assinatura da Ata de Registro de Preços e emissão de ordens de fornecimento. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da homologação e da adjudicação do certame, com ordem para que o Município se abstenha de formalizar o contrato/ata ou emitir ordens de fornecimento em favor da empresa vencedora até o julgamento da demanda. No mérito, requer a anulação do ato de inabilitação e determinação de novo julgamento motivado com análise dos documentos ambientais ou realização de diligência. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O art. 1º da Lei n. 12.016/09, em seu art. 1º, estabelece: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Em se tratando de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, tenho como prudente a intimação da autoridade coatora para que se manifeste sobre o pedido liminar. A propósito: Entendo que a matéria posta em litígio recomenda a formação do contraditório preliminar, a fim de que sejam colhidos os subsídios necessários ao adequado juízo de valor sobre o provimento de urgência. Ante o exposto, determino a intimação da autoridade coatora para, querendo, manifestar-se sobre o pedido liminar no prazo de 72 horas. Após, tornem-me os autos conclusos, com urgência. Publique-se. Intimem-se. (STJ, Mandado de Segurança Nº 21.633 - DF (2015/0042622-8), Relator: Ministro Og Fernandes, 06/03/2015). Ademais, mostra-se necessária a inclusão da empresa vencedora no polo passivo da demanda, porquanto eventual deferimento da liminar ou da segurança em definitivo pode afetar sua esfera jurídica. Logo, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADOS VÍCIOS EM LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2022 DO MUNICÍPIO DE BALSA NOVA-PR. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PLEITEADA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 631/STF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR SOBRE A MATÉRIA. ESFERA JURÍDICA DE DIREITOS AFETADA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em exame 1.1 Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança originário que impugnou supostos vícios da tomada de preços nº 005/2022 do município de Balsa Nova-PR, concedeu parcialmente a segurança requerida.1.2 Nas razões recursais a parte apelante alega: a) preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o vencedor da licitação, motivo pelo qual seria indispensável a anulação da sentença; b) o recurso administrativo da licitante não era cabível no caso, pois foi interposto após “decisão da autoridade máxima do Executivo Municipal”; c) assim, a segurança deve ser denegada no caso em questão .1.3 Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. 1.4 A d. Procuradoria de Justiça opina pela nulidade da sentença pela falta de integração de litisconsórcio passivo necessário com a empresa vencedora da licitação, motivo pelo qual se posicionou pelo conhecimento e provimento do recurso.2. Questão em discussão2.1 Preliminarmente, cuida-se de analisar a necessidade integração ao feito da empresa vencedora na qualidade de litisconsórcio passivo necessário. 2.2. No mérito, cuida-se de examinar a possibilidade de manutenção da sentença, com o acolhimento ou não das teses discutidas no recurso da autoridade impetrada.3. Razões de decidir3.1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a Apelação Cível deve ser conhecida. 3.2 Preliminarmente, cumpre acolher a preliminar processual de integração da licitante vencedora ao feito, tendo em vista que é necessária a sua citação na demanda para integrar o polo passivo em litisconsórcio com a autoridade impetrada, em observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF), conforme entendem os precedentes do STJ e deste TJPR sobre a matéria. 3.3 Assim, é imperioso reconhecer a nulidade da sentença, devendo o feito retornar à origem para integração ao feito da empresa vencedora da licitação impugnada, sob pena de extinção prematura da ação, nos termos da Súmula 681 do STF.4. Dispositivo4.1 Apelação cível conhecida e provida, para o fim de anular a sentença, em razão da falta de citação da empresa vencedora da licitação impugnada como litisconsorte passivo necessário. Dispositivos relevantes citados: art. 5º LIV e LV da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ - AR 4.847/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 04/11/2014; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000565-31.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.03.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002356-63.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.06.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL - HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO - REPERCUSSÃO DA DECISÃO NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA DECLARADA VENCEDORA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Deve ser reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança cuja pretensão possa interferir na esfera jurídica de terceiro interessado, a teor do art. 114, do Código de Processo Civil. (...) 3 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000210447694001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) Em arremate, embora a empresa TT Posto de Combustível Ltdaconste na petição inicial como terceira interessada (seq. 1.1 - fls. 1), não foi incluída formalmente na autuação do feito e tampouco no polo passivo da presente demanda. Em face do exposto, com urgência, intime-se a autoridade coatora por oficial de justiça, assim como o Procurador Municipal por whatsapp ou meio idôneo, para que, no prazo de 72 horas, manifestem-se sobre o pedido liminar. Após, voltem imediatamente conclusos, com anotação de urgência, para apreciação da liminar. Sem prejuízo das diligências acima, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial para incluir a empresa vencedora TT Posto de Combustível Ltda no polo passivo da ação, como sua qualificação e endereço para sua posterior citação. Intimem-se. Dil. nec. Chopinzinho/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito