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0002476-19.2024.8.16.0076

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Coronel Vivida · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3905-6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002476-19.2024.8.16.0076 Processo: 0002476-19.2024.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.500,00 Polo Ativo(s): JOCENEI EVANGELISTA Polo Passivo(s): PAULO HENRIQUE REMUSSI SENTENÇA 1. Considerando-se que, após os esclarecimentos a respeito do acordo homologado nos autos (mov. 110.1), as partes não apresentaram novas insurgências (mov. 115.0 e 116.1), HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação (mov. 110.1) celebrada entre as partes e, por conseguinte, declaro EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, al. “b”, do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes, salvo estipulação em contrário. 3. Havendo requerimento neste sentido, defiro, desde já, a expedição de alvará de transferência de eventuais valores bloqueados via Sisbajud e/ou depositados nos autos, nos moldes do acordo entabulado. 4. Defiro, se houver, o pedido de desistência de prazo recursal. 5. Ainda que seja caso de avença para pagamento em prestações futuras, não há prejuízo no imediato arquivamento dos autos; até porque, em caso de inadimplemento, poderá a parte interessada pleitear o desarquivamento. Assim, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. 6. P. R. I. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito

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