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TJRJ · Comarca de Itaguaí- Central da Divida Ativa · Sentença
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL entre as partes nomeadas acima e qualificadas na inicial, objetivando a cobrança do crédito fiscal. Nos presentes autos, até o momento, não houve sucesso na citação do executado ou na localização de bens a penhorar. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Recentemente, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça fixou quatro teses relacionadas à interpretação do art. 40 da LEF: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem Início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano terá início automaticamente a partir do momento em que a Fazenda tiver ciência quanto à frustração da tentativa de citação ou de localização de bens do devedor. A ciência da Fazenda nesse momento assegura que seja alertada para o risco de configuração da prescrição em caso de não-resolução da crise no procedimento, evitando que seja surpreendida com a extinção do processo, o que violaria o próprio princípio do contraditório, no que este garante às partes o direito de influenciarem efetivamente no resultado do processo e de não serem surpreendidas por decisões judiciais que lhes causem prejuízo. Com o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou de seus bens, independentemente de ter havido manifestação nos autos, seja da Fazenda ou do Juízo, inicia-se o curso do prazo prescricional, que corresponderá ao prazo previsto, naquele momento, na legislação aplicável ao crédito em execução para o ajuizamento da ação, durante o qual a execução fiscal permanecerá arquivada, sem baixa na distribuição. Na espécie, a parte exequente foi intimada da certidão negativa de citação em 23/11/2005, pág.23. Após, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a certidão do OJA e não se manifestou, conforme certidão cartorária de pág.21. Pág.216. Sobrestamento do feito por ausência de bens a penhorar. Houve a tentativa de diversas diligências para satisfação da execução, contudo, todas restaram infrutíferas. Até o momento, não houve nos autos sucesso na efetivação da citação ou penhora de bens. Intimada a se manifestar sobre pág.220 e eventual causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 40, §4º, da LEF, a parte exequente pugnou pela extinção do feito em virtude da prescrição intercorrente, conforme págs.233/235. Dessa forma, conforme exposto no art. 40, §4º,da LEF, após o decurso de 5 anos da interrupção da prescrição, sem se encontrar bens a penhorar, deve-se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. Ante todo exposto, conheço, de ofício, a prescrição e JULGO EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL, com fulcro nos artigos 40, §4º da LEF e 925 c/c 487, II, do NCPC. Torno sem efeito a decisão de indisponibilidade de bens de pág.184. Oficie-se aos orgãos para o seu levantamento. Com a extinção do crédito, ocorre o cancelamento automático da CDA, isentando as partes de custas e honorários, na forma do art. 28 da LEF. Em virtude do exposto no art. 496, §4º, II, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
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