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0002473-34.2025.8.17.3590

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0002473-34.2025.8.17.3590 AUTOR(A): CAVALCANTI & BATISTA HOLDINGS E ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 248050587, conforme transcrito abaixo: "1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos, Suspensão de Pagamentos Futuros, Indenização por Danos Morais e Ressarcimento com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por CAVALCANTI & BATISTA HOLDINGS E ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA contra BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., na qual alega, em suma, que celebrou contrato de consórcio para adquirir um veículo. Ocorre que, por razões pessoais, desistiu formalmente do negócio. Afirma que a empresa ré não liberou a carta de crédito, mas manteve indevidamente a alienação fiduciária sobre o veículo de placa SNX7A46 (Gravame nº 5921655), impedindo a emissão do documento de circulação. Além disso, sustenta que pagou a taxa de adesão (R$ 58.128,39), o lance (R$ 322.565,85) e a primeira parcela (R$ 42.944,13), somando o montante de R$ 433.638,37, o qual não foi devolvido. Ao final, requereu basicamente a concessão de tutela provisória de urgência para baixar o gravame e suspender as cobranças, a declaração de rescisão do contrato, a devolução integral e corrigida de todos os valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. O juízo proferiu despacho inicial de citação e designação de audiência de conciliação (ID 221897864), sem apreciar o pedido de liminar. Diante disso, a parte autora opôs Embargos de Declaração alegando omissão sobre a tutela de urgência (ID 222586908). A parte promovente recolheu as custas iniciais do processo (IDs 209763568 e 209763570). A audiência de conciliação ocorreu em 27/11/2025, na qual esteve presente apenas a advogada da parte autora (ID 224290976). Na ocasião, a promovente requereu a aplicação de multa à promovida por ausência injustificada. Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação (ID 226526859), alegando, em síntese: a) a tempestividade de sua manifestação; b) a justificativa para a ausência na audiência de conciliação, sob o fundamento de que sua citação se aperfeiçoou em 28/11/2025, data posterior à realização do ato; c) a não concordância com a tramitação pelo Juízo 100% Digital; d) a preliminar de falta de interesse de agir, pois a restrição do veículo foi baixada do sistema em 16/06/2025 e a devolução das parcelas deve ocorrer por sorteio ou ao final do grupo (previsto para 28/12/2026), conforme a Lei nº 11.795/2008; e) a inocorrência de falha no serviço, a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de dever de restituição imediata ou de indenização por danos morais, pugnando pela validade das telas sistêmicas acostadas com extratos de quatro cotas distintas (IDs 226526860, 226526861, 226526862 e 226526863). A parte promovida protocolou petição informando que não pretendia produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 231062502). A parte promovente apresentou réplica (ID 231581269). Argumentou que a citação foi expedida com tempo hábil antes da audiência, devendo incidir a multa do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, ressaltando que o gravame estava ativo quando ajuizou a ação e que a baixa só ocorreu após a provocação judicial. Impugnou os extratos de quatro cotas anexados pela ré por divergirem dos comprovantes bancários de pagamento que somam R$ 423.638,37. Ao final, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil, testemunhal e expedição de ofícios. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Omissão Apontada nos Embargos de Declaração e da Tutela de Urgência A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 222586908) demonstrando que o despacho inicial silenciou quanto ao pedido de tutela provisória de urgência. Como a análise da medida urgente é dever do Poder Judiciário, acolho os embargos para sanar a omissão e apreciar o pedido liminar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de exclusão da alienação fiduciária sobre o veículo de placa SNX7A46 (Gravame nº 5921655), a própria parte promovida comprovou que a baixa da restrição já ocorreu no sistema em 16/06/2025. Dessa forma, perdeu o objeto a medida liminar quanto a este ponto específico. Em relação à suspensão das cobranças e à abstenção de Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), verifico a probabilidade do direito. É incontroverso que a parte autora desistiu do consórcio e que o procedimento de liberação do crédito foi cancelado. Assim, não se justifica a manutenção de cobrança de parcelas vincendas de um contrato já resolvido de fato. O perigo de dano se caracteriza pela possibilidade de inscrição indevida do nome da empresa autora nos cadastros de inadimplentes, o que pode comprometer suas atividades comerciais. Por outro lado, indefiro o pedido de devolução antecipada das quantias pagas em sede de tutela provisória. Esse pleito confunde-se com o próprio mérito da demanda e exige o contraditório pleno quanto ao montante a ser restituído, além de esbarrar na vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, dada a irreversibilidade da medida financeira neste momento processual. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de consórcio em discussão, devendo a parte requerida abster-se de efetuar cobranças ou de negativar o nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em razão destas parcelas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.2. Da Justificativa de Ausência na Audiência de Conciliação A parte autora requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil à ré, por não ter comparecido à audiência de conciliação. A parte requerida justificou que a sua citação formal somente se aperfeiçoou em 28/11/2025, ou seja, no dia seguinte à realização da audiência (ocorrida em 27/11/2025). Analisando a certidão dos atos citatórios, verifica-se que a ciência efetiva do ato pela instituição financeira ocorreu após a data designada para a sessão. Para que se aplique a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, é indispensável a prévia e regular citação da parte. Como a citação ocorreu de forma superveniente, acolho a justificativa da ré e deixo de aplicar a multa requerida. 2.3. Do Juízo 100% Digital A parte promovente requereu a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital. A parte promovida manifestou-se contrariamente à adesão. De acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, a adoção do Juízo 100% Digital é facultativa e exige a concordância de ambas as partes. Havendo oposição expressa da ré, indefiro a tramitação por esse rito específico, devendo o processo seguir pelo procedimento comum padrão. 2.4. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré alega que falta interesse de agir à promovente, pois baixou o gravame em 16/06/2025 e a devolução de valores ao consorciado desistente deve seguir a Lei nº 11.795/2008. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir é avaliado no momento do ajuizamento da ação, segundo as afirmações deduzidas na petição inicial. Quando a ação foi protocolada (06/06/2025), o gravame sobre o veículo continuava ativo perante o órgão de trânsito (ID 206566341). A baixa realizada posteriormente pela ré não extingue o interesse da autora em ver declarada a ilicitude da conduta ou em discutir o momento e a forma de devolução das quantias pagas. A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional estão demonstradas. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.5. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo. A administradora de consórcios enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços e a empresa autora no de consumidora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A parte autora é hipossuficiente técnica e informacional no que diz respeito aos sistemas internos, à emissão dos extratos e à estruturação das cotas efetuada pelo banco. Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, cabendo à ré demonstrar a regularidade dos lançamentos, do fracionamento de cotas e da retenção dos valores. 2.6. Saneamento e Organização do Processo (Art. 357 do CPC) Não havendo outras nulidades a declarar ou preliminares a julgar, dou o feito por saneado e organizo a atividade probatória. Pontos controvertidos de fato: a) A regularidade da contratação do consórcio, esclarecendo se a adesão se deu para cota única ou se houve o fracionamento unilateral da operação em quatro cotas distintas (cotas 0102, 0663, 0511 e 4272 do Grupo 001482); b) O valor total efetivamente pago pela parte autora à administradora do consórcio; c) A data exata em que ocorreu a efetiva baixa do Gravame nº 5921655 perante o DETRAN-PE; d) A existência de danos morais indenizáveis sofridos pela parte autora e a quantificação do prejuízo. Delimitação das Questões de Direito Relevantes: a) Incidência do Código de Defesa do Consumidor e observância dos deveres de informação e boa-fé objetiva (arts. 6º, 49 e 51 do CDC); b) Regramento aplicável à restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ou excluído, avaliando a conformidade das cláusulas de retenção e multas com a Lei nº 11.795/2008 e o CDC; c) Configuração da responsabilidade objetiva da fornecedora pelo tempo de manutenção do gravame e retenção das quantias desembolsadas (art. 14 do CDC). Distribuição do Ônus da Prova: Em razão da inversão do ônus da prova deferida, incumbe à parte ré comprovar a clareza da contratação, a origem da divisão em quatro cotas e a correção dos lançamentos financeiros. À parte autora cabe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito no tocante ao desembolso inicial e aos danos alegados. Análise dos Meios de Prova: a) Prova Documental Suplementar: Defiro. Concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos extrato consolidado e analítico de todas as cotas vinculadas ao CNPJ da parte autora, esclarecendo de forma clara o fracionamento do contrato. b) Expedição de Ofício ao DETRAN-PE: Defiro. Oficie-se ao DETRAN-PE para que informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico completo da restrição sobre o veículo de placa SNX7A46 (Chassi WP1AA2955RLB05154, Gravame nº 5921655), indicando a data de inserção e a data exata da baixa da alienação fiduciária. c) Prova Pericial Contábil: Indefiro, por se mostrar desnecessária neste momento. A verificação das quantias pagas pode ser realizada por simples análise de comprovantes bancários e extratos oficiais (art. 370, parágrafo único, do CPC). d) Prova Testemunhal: Defiro. A fim de esclarecer as circunstâncias da comercialização do consórcio e a estruturação das cotas na agência bancária, designarei audiência de instrução e julgamento. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no limite legal. 3. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Por todo o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e DEFERIR EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e proibindo a ré de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; b) REJEITO A PRELIMINAR de falta de interesse de agir; c) INDEFIRO o pedido de tramitação pelo Juízo 100% Digital; d) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC); e) DETERMINO as seguintes providências probatórias: Intime-se a parte ré para juntar o extrato consolidado e analítico das cotas no prazo de 15 (quinze) dias; Expedição de ofício ao DETRAN-PE para informar o histórico do gravame no prazo de 15 (quinze) dias; Intime-se a parte autora para apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para que informem se ainda possuem provas a produzir. Intimem-se as partes desta decisão. Vitória de Santo Antão, 27 de julho de 2026. Augusto Cézar de Sousa Arruda Juiz de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 31 de agosto de 2026. JAIME VASCONCELOS NEVES Diretoria Reg. da Zona da Mata

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