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TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0002472-93.2024.5.12.0059 RECORRENTE: MARCOS VINICIOS DOS SANTOS RECORRIDO: 55.339.991 WENDEL DA CONCEICAO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002472-93.2024.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: MARCOS VINICIOS DOS SANTOS RECORRIDO: 55.339.991 WENDEL DA CONCEICAO DOS SANTOS RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O indeferimento da prova pericial técnica de insalubridade não constitui nulidade processual quando a instrução demonstrou a inexistência de vínculo empregatício, tornando prejudicada a análise dos pedidos de natureza celetista. A nulidade processual no âmbito trabalhista pressupõe demonstração de prejuízo concreto (art. 794 da CLT), que não se verifica quando o fundamento da improcedência é a ausência dos requisitos do contrato de emprego, matéria que independe de laudo técnico. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N° 0002472-93.2024.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente MARCOS VINÍCIOS DOS SANTOS TES EIRELI S.A. e agravado JACKSON LESSA MENDES. Insatisfeito com o julgado de primeiro grau o obreiro apresenta recurso pretendendo a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de reconhecimento de vínculo laboral entre as partes, indeferiu a produção de prova técnica referente à insalubridade e quanto aos honorários sucumbenciais. A recorrida apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da sentença e, consequentemente, pelo não provimento ao apelo autoral. ADMISSIBILIDADE Presente os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1. Vínculo empregatício A configuração da relação de emprego pressupõe a presença simultânea dos elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o reconhecimento do vínculo. Examinando a prova dos autos, constata-se que a sentença de origem valorou corretamente o conjunto probatório. Neste ponto, cabendo destacar que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu que: (a) possuía ferramentas de trabalho próprias; (b) contratou ajudante - seu primo - por conta própria, sem autorização ou custeio do reclamado; (c) é titular de microempresa desde 2023; (d) prestava serviços a terceiros como gesseiro, inclusive após a jornada ou nos finais de semana. Declarou ainda que os pagamentos eram definidos conforme o tipo e a quantidade de obra executada, sendo o pagamento por metro de gesso colocado, que havia pagamento de diárias quando se tratava de consertos e haviam valores diferenciados para instalação de drywall, resultando em valores significativamente variáveis de mês a mês (de 3.000,00 a 9.000,00 reais aproximadamente). Da mesma forma, a prova testemunhal produzida pelo próprio reclamante, não lhe favorece, visto que a testemunha ativou na função de gesseiro, trabalhando nas mesmas obras que o autor nos meses de novembro e dezembro de 2024, confirmando que os trabalhadores eram contratados para "entregar a produção", não havendo controle de horários, havia possibilidade de contratar ajudante, sendo a única exigência o resultado e o prazo. Neste ponto, as provas confirmam a tese de defesa, de que a reclamada cobrava produção e prazo, sem fiscalizar jornada e que seu comparecimento na obra, ocorria de forma muito eventual no período da manhã. Esse conjunto probatório revela as características típicas do contrato de empreitada: vínculo com o resultado (obra concluída), não com o tempo à disposição; remuneração variável conforme a metragem e o tipo de serviço; liberdade de execução, inclusive com possibilidade de subcontratação por conta própria; assunção de riscos pelo empreiteiro (ferramentas, ajudante, deslocamento); e prestação de serviços a múltiplos tomadores. O recorrente, nas razões recursais, invoca a teoria da subordinação estrutural ou integrativa, segundo a qual, haveria vínculo empregatício sempre que o trabalhador estiver inserido na dinâmica empresarial do tomador de serviços, ainda que com alguma autonomia operacional. A tese, embora reconhecida na doutrina e em parte da jurisprudência, não tem aplicação automática a todo prestador que realize atividades relacionadas ao objeto social do tomador. No caso concreto, os elementos probatórios demonstram que o reclamante não apenas executava obras para o reclamado, mas organizava sua própria atividade econômica de forma independente: possuía empresa constituída, contratava e remunerava seu próprio auxiliar, prestava serviços a outros clientes, detinha ferramentas próprias e fixava os termos da execução das obras sem controle de jornada. Trata-se de profissional liberal da construção civil, não de trabalhador integrado à organização empresarial do reclamado de forma subordinada. A ausência de subordinação jurídica é o elemento central que afasta o reconhecimento do vínculo. Sem controle de horários, sem poder diretivo sobre o modo de execução da atividade, sem punição por faltas, sem determinação de jornada, com plena liberdade de subcontratar e de prestar serviços a terceiros, realidade que desconfigura a pretendida relação de emprego. Ante o exposto, tenho pela manutenção da sentença que indeferiu o pedido relativo ao reconhecimento de vínculo laboral e, por consequência, não há falar na reforma do julgado de base em relação aos pedidos e verbas correlatas ao vínculo rejeitado. Pelo que, nego provimento ao recurso. 2. Nulidade por indeferimento da perícia de insalubridade O recorrente pede, subsidiariamente, a decretação de nulidade da sentença, quanto ao indeferimento do requerimento de perícia técnica de insalubridade, com retorno dos autos à origem. Não assiste razão ao recorrente. O indeferimento da perícia foi decidido no contexto em que a instrução processual demonstrou a inexistência de vínculo empregatício. Sem relação de emprego, os pedidos de adicional de insalubridade e demais verbas celetistas são prejudicados, tornando desnecessária a produção da prova pericial para o deslinde da causa. Ademais, no processo do trabalho, a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo (art. 794 da CLT). O recorrente não indica qual seria o prejuízo concreto decorrente do indeferimento da perícia, considerando que a improcedência tem como fundamento a ausência dos requisitos do vínculo empregatício e, esta matéria, independe de laudo técnico para seu julgamento. Pelo que, nego provimento ao recurso. 3. Honorários sucumbenciais Ante a manutenção do julgado de primeiro grau, não há falar na condenação da empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto ao pedido formulado em sede de contrarrazões para a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Da mesma forma, descabe qualquer reforma, visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida na sentença de origem e, neste ponto, cabe reafirmar que são devidos os honorários sucumbências, contudo, estão sob condição de suspensão da exigibilidade. Pelo que, nego provimento ao recurso. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIOS DOS SANTOS
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0002472-93.2024.5.12.0059 RECORRENTE: MARCOS VINICIOS DOS SANTOS RECORRIDO: 55.339.991 WENDEL DA CONCEICAO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002472-93.2024.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: MARCOS VINICIOS DOS SANTOS RECORRIDO: 55.339.991 WENDEL DA CONCEICAO DOS SANTOS RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O indeferimento da prova pericial técnica de insalubridade não constitui nulidade processual quando a instrução demonstrou a inexistência de vínculo empregatício, tornando prejudicada a análise dos pedidos de natureza celetista. A nulidade processual no âmbito trabalhista pressupõe demonstração de prejuízo concreto (art. 794 da CLT), que não se verifica quando o fundamento da improcedência é a ausência dos requisitos do contrato de emprego, matéria que independe de laudo técnico. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N° 0002472-93.2024.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente MARCOS VINÍCIOS DOS SANTOS TES EIRELI S.A. e agravado JACKSON LESSA MENDES. Insatisfeito com o julgado de primeiro grau o obreiro apresenta recurso pretendendo a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de reconhecimento de vínculo laboral entre as partes, indeferiu a produção de prova técnica referente à insalubridade e quanto aos honorários sucumbenciais. A recorrida apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da sentença e, consequentemente, pelo não provimento ao apelo autoral. ADMISSIBILIDADE Presente os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1. Vínculo empregatício A configuração da relação de emprego pressupõe a presença simultânea dos elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o reconhecimento do vínculo. Examinando a prova dos autos, constata-se que a sentença de origem valorou corretamente o conjunto probatório. Neste ponto, cabendo destacar que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu que: (a) possuía ferramentas de trabalho próprias; (b) contratou ajudante - seu primo - por conta própria, sem autorização ou custeio do reclamado; (c) é titular de microempresa desde 2023; (d) prestava serviços a terceiros como gesseiro, inclusive após a jornada ou nos finais de semana. Declarou ainda que os pagamentos eram definidos conforme o tipo e a quantidade de obra executada, sendo o pagamento por metro de gesso colocado, que havia pagamento de diárias quando se tratava de consertos e haviam valores diferenciados para instalação de drywall, resultando em valores significativamente variáveis de mês a mês (de 3.000,00 a 9.000,00 reais aproximadamente). Da mesma forma, a prova testemunhal produzida pelo próprio reclamante, não lhe favorece, visto que a testemunha ativou na função de gesseiro, trabalhando nas mesmas obras que o autor nos meses de novembro e dezembro de 2024, confirmando que os trabalhadores eram contratados para "entregar a produção", não havendo controle de horários, havia possibilidade de contratar ajudante, sendo a única exigência o resultado e o prazo. Neste ponto, as provas confirmam a tese de defesa, de que a reclamada cobrava produção e prazo, sem fiscalizar jornada e que seu comparecimento na obra, ocorria de forma muito eventual no período da manhã. Esse conjunto probatório revela as características típicas do contrato de empreitada: vínculo com o resultado (obra concluída), não com o tempo à disposição; remuneração variável conforme a metragem e o tipo de serviço; liberdade de execução, inclusive com possibilidade de subcontratação por conta própria; assunção de riscos pelo empreiteiro (ferramentas, ajudante, deslocamento); e prestação de serviços a múltiplos tomadores. O recorrente, nas razões recursais, invoca a teoria da subordinação estrutural ou integrativa, segundo a qual, haveria vínculo empregatício sempre que o trabalhador estiver inserido na dinâmica empresarial do tomador de serviços, ainda que com alguma autonomia operacional. A tese, embora reconhecida na doutrina e em parte da jurisprudência, não tem aplicação automática a todo prestador que realize atividades relacionadas ao objeto social do tomador. No caso concreto, os elementos probatórios demonstram que o reclamante não apenas executava obras para o reclamado, mas organizava sua própria atividade econômica de forma independente: possuía empresa constituída, contratava e remunerava seu próprio auxiliar, prestava serviços a outros clientes, detinha ferramentas próprias e fixava os termos da execução das obras sem controle de jornada. Trata-se de profissional liberal da construção civil, não de trabalhador integrado à organização empresarial do reclamado de forma subordinada. A ausência de subordinação jurídica é o elemento central que afasta o reconhecimento do vínculo. Sem controle de horários, sem poder diretivo sobre o modo de execução da atividade, sem punição por faltas, sem determinação de jornada, com plena liberdade de subcontratar e de prestar serviços a terceiros, realidade que desconfigura a pretendida relação de emprego. Ante o exposto, tenho pela manutenção da sentença que indeferiu o pedido relativo ao reconhecimento de vínculo laboral e, por consequência, não há falar na reforma do julgado de base em relação aos pedidos e verbas correlatas ao vínculo rejeitado. Pelo que, nego provimento ao recurso. 2. Nulidade por indeferimento da perícia de insalubridade O recorrente pede, subsidiariamente, a decretação de nulidade da sentença, quanto ao indeferimento do requerimento de perícia técnica de insalubridade, com retorno dos autos à origem. Não assiste razão ao recorrente. O indeferimento da perícia foi decidido no contexto em que a instrução processual demonstrou a inexistência de vínculo empregatício. Sem relação de emprego, os pedidos de adicional de insalubridade e demais verbas celetistas são prejudicados, tornando desnecessária a produção da prova pericial para o deslinde da causa. Ademais, no processo do trabalho, a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo (art. 794 da CLT). O recorrente não indica qual seria o prejuízo concreto decorrente do indeferimento da perícia, considerando que a improcedência tem como fundamento a ausência dos requisitos do vínculo empregatício e, esta matéria, independe de laudo técnico para seu julgamento. Pelo que, nego provimento ao recurso. 3. Honorários sucumbenciais Ante a manutenção do julgado de primeiro grau, não há falar na condenação da empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto ao pedido formulado em sede de contrarrazões para a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Da mesma forma, descabe qualquer reforma, visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida na sentença de origem e, neste ponto, cabe reafirmar que são devidos os honorários sucumbências, contudo, estão sob condição de suspensão da exigibilidade. Pelo que, nego provimento ao recurso. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - 55.339.991 WENDEL DA CONCEICAO DOS SANTOS
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