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0002472-50.2024.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002472-50.2024.8.16.0021 Processo: 0002472-50.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.882,39 Autor(s): GHELERE TRANSPORTES LTDA Réu(s): JSL S.A. VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO GHELERE TRANSPORTES LTDA ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. e JSL S.A., narrando que, em 05/03/2023, por volta das 21h30min, na cidade de Boituva/SP, o caminhão de sua propriedade, modelo DAF/XF FTS 480, placa GHE-4J11, encontrava-se estacionado no pátio da empresa Posto Escala quando o conjunto formado pelo cavalo mecânico Mercedes-Benz Axor, placa RVQ-1H77, de propriedade da ré Vamos, e pela carreta de placa EJW-4753, de propriedade da ré JSL, realizou manobra e colidiu na parte frontal do veículo da autora, causando avarias na carenagem, no spoiler e no defletor lateral. Instruiu a inicial com fotografias e vídeos captados pela câmera veicular, além de dois orçamentos de reparo, no valor de R$ 8.882,39 e R$ 9.100,00, postulando a condenação das rés ao pagamento do menor deles. As rés apresentaram contestação conjunta (evento 47.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da ré Vamos, sob o fundamento de que o veículo locado estava sob posse e responsabilidade contratual exclusiva da locatária Transportadora Sanches Ltda, e requerendo, subsidiariamente, a denunciação da lide a essa empresa e ao devedor solidário do contrato de locação. No mérito, impugnaram a integralidade dos fatos narrados na inicial, sustentando que os vídeos e fotografias juntados são imprestáveis para comprovar a dinâmica do acidente e a participação de seus veículos. Impugnaram ainda os danos materiais pleiteados, alegando superfaturamento dos orçamentos apresentados, ausência de comprovante de pagamento, e requerendo, em caráter subsidiário, a limitação da indenização ao valor médio de mercado da peça avariada, R$ 852,67, ou, alternativamente, ao valor apurado por regulação própria no sistema CILIA, R$ 6.308,00. Requereram também a expedição de ofício à SUSEP para verificação de eventual indenização securitária já recebida pela autora, e discorreram sobre o termo inicial dos consectários legais. A autora apresentou réplica (evento 51.1), impugnando cada uma das teses defensivas, e sustentando que os vídeos juntados aos autos demonstram com clareza a dinâmica do acidente. Quanto aos danos materiais, destacou que a própria regulação subsidiária apresentada pelas rés, por meio do sistema CILIA, resultou em valor muito superior ao da pesquisa avulsa de mercado por elas trazida, o que enfraquece a tese de superfaturamento. Por decisão de saneamento (evento 59.1), foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na Súmula 492 do STF, e indeferido, naquele momento, o pedido de denunciação da lide. Fixaram-se como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a responsabilidade pelo acidente, e a configuração do dano material a indenizar e o respectivo quantum, com distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Deferiu-se a expedição de ofício à SUSEP e a produção de prova oral. Contra o indeferimento da denunciação da lide, a ré Vamos interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por reconhecer, com base no art. 125, II, do Código de Processo Civil, e na cláusula contratual de responsabilidade exclusiva da locatária por danos decorrentes da condução do veículo locado, o cabimento da denunciação à empresa Transportadora Sanches Ltda. Em cumprimento ao acórdão, determinou-se a citação da denunciada, que deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, tendo a parte denunciante requerido o julgamento antecipado da lide secundária. Os ofícios expedidos à SUSEP foram respondidos, informando o órgão que a solicitação foi encaminhada ao mercado supervisionado. A seguradora Sompo Seguros S.A. esclareceu que deixou de operar com seguro de automóveis a partir de 01/04/2023, tendo a carteira correspondente sido incorporada pela HDI Seguros do Brasil S.A. A seguradora Sudaseg informou não haver localizado qualquer registro em nome da autora. Não constam nos autos informações de nenhuma seguradora atestando a existência de apólice vigente em nome da autora na data do sinistro, tampouco o pagamento de indenização securitária a ela. Em audiência de instrução e julgamento, realizada de forma virtual, as partes dispensaram todos os depoimentos, inclusive a única testemunha arrolada pela autora, e as alegações finais, requerendo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da dinâmica do acidente e da responsabilidade. O primeiro ponto controvertido fixado na decisão saneadora diz respeito à dinâmica do acidente e à responsabilidade pelo evento danoso. As rés sustentam que os vídeos e fotografias juntados pela autora são inconclusivos, por não mostrarem o veículo da autora nem o momento exato da colisão. Contudo, essa tese não resiste ao exame conjunto dos elementos dos autos. A presença do conjunto tracionado das rés no pátio do Posto Escala, na data e horário indicados na inicial, não foi negada pela defesa, que apenas argumentou que esse fato, isoladamente, não autorizaria presumir a autoria do dano. Some-se a isso que as próprias rés, com base unicamente nas informações constantes da petição inicial, identificaram sem dificuldade a empresa locatária do veículo envolvido, o que evidencia que a correspondência entre a placa do veículo referida na inicial e o veículo efetivamente locado pela ré Vamos é matéria incontroversa, tornando desnecessária qualquer discussão adicional sobre a titularidade dos veículos. Quanto à ocorrência da colisão em si, o vídeo produzido pela câmera veicular do caminhão da autora, mencionado nos autos como capturando o instante do choque durante a manobra do veículo das rés, constitui prova apta a demonstrar o nexo causal entre a manobra realizada pelo condutor e os danos verificados. No vídeo constante do evento 1.9 constata-se que o veículo da promovida, ao realizar manobra de marcha à ré, abalroa o veículo da autora, o que se observa com precisão a partir do segundo 20 da gravação. O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor que pretenda executar manobra o dever de certificar-se, previamente, de que pode fazê-lo sem risco aos demais usuários da via, cabendo-lhe adotar as cautelas necessárias, especialmente quando em local de manobra e estacionamento compartilhado por outros veículos de grande porte, como é o caso de um pátio de posto de combustíveis. Nos termos da referida legislação: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. A defesa não trouxe nenhum elemento de prova em sentido contrário, seja um boletim de ocorrência produzido por seus prepostos, seja registro de telemetria ou vídeo próprio, seja qualquer testemunha, tendo, inclusive, dispensado a produção de prova oral na audiência de instrução, apesar de a decisão saneadora ter deferido a colheita de depoimento do representante da parte ré. A inércia probatória da parte a quem incumbia demonstrar fato impeditivo do direito da autora, milita em desfavor de sua tese. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já reconheceu que a realização de manobra que invade a trajetória regular de outro veículo, com violação aos arts. 28, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, constitui causa direta e imediata do acidente, apta a caracterizar a responsabilidade civil do condutor que a executou, sendo devido o ressarcimento dos danos materiais comprovados pelo menor dos orçamentos juntados aos autos, compatível com a extensão do dano e o padrão do veículo sinistrado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL ENTRE VEÍCULOS EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUERIDO QUE EFETUOU CONVERSÃO À DIREITA E INVADIU A FAIXA NA QUAL A MOTORISTA COAUTORA ESTAVA TRAFEGANDO REGULAMENTE. DINÂMICA CONFIRMADA POR IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 28, 34 E 35, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 2. DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE ORÇAMENTOS PARA O REPARO DO VEÍCULO. VALOR DO MENOR DELES COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO E O PADRÃO DO AUTOMÓVEL. RESSARCIMENTO DEVIDO. 3. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. PREJUÍZOS EXCLUSIVAMENTE DE ORDEM MATERIAL QUE SERÃO RESSARCIDOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. 4. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026678-57.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.08.2026) Diante do conjunto probatório, notadamente o registro audiovisual contemporâneo ao fato, as fotografias que documentam a extensão das avarias, e a incontroversa presença do veículo das rés no local, reputo demonstrada a dinâmica narrada na inicial, com a caracterização da conduta culposa do condutor do conjunto locado. A responsabilidade das rés pelo evento danoso está, assim, configurada. Da denunciação da lide e da responsabilidade regressiva da denunciada. A denunciação da lide à empresa Transportadora Sanches Ltda foi deferida por acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (evento 73.1), que reconheceu, à vista da cláusula contratual de responsabilidade exclusiva da locatária por danos decorrentes da condução do veículo locado, o preenchimento da hipótese do art. 125, II, do Código de Processo Civil. Cumprido o acórdão, a denunciada foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo, portanto, revel quanto à lide secundária (evento 94.1). A revelia da denunciada, nos termos do art. 344 do CPC, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela denunciante quanto à existência da relação contratual de locação, à posse do veículo pela locatária no momento do sinistro, e à cláusula de responsabilidade exclusiva desta por danos causados a terceiros na condução do bem locado. A referida presunção, ademais, já encontra amparo em prova documental especificamente examinada pelo Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, que reconheceu comprovada a existência da obrigação de ressarcimento entre denunciada e denunciante. Não havendo elemento que infirme essa conclusão, e observando-se que a denunciação da lide, uma vez admitida e instruída nos mesmos autos, deve ser resolvida na própria sentença, impõe-se o acolhimento da pretensão regressiva da denunciante. A condenação da denunciada, contudo, fica limitada ao ressarcimento daquilo que a denunciante efetivamente vier a desembolsar em razão da condenação principal, incluindo o valor da indenização, a correção monetária, os juros de mora e as verbas de sucumbência a ela impostas na ação principal. Observo que a legitimidade passiva de ambas as rés na ação principal já foi definida na decisão de saneamento, com fundamento na responsabilidade solidária da locadora de veículos por danos causados pelo locatário no uso do bem locado. A obrigação regressiva ora reconhecida em favor da denunciante em nada interfere na relação de solidariedade entre as rés perante a autora, dizendo respeito exclusivamente à relação interna entre a ré locadora e a empresa locatária. Dessa forma, a lide secundária deve ser julgada procedente, condenando-se a denunciada Transportadora Sanches Ltda a ressarcir regressivamente a denunciante Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A. por todo o valor que esta vier a desembolsar em decorrência da condenação imposta na ação principal, apurável, se necessário, em fase de cumprimento de sentença. Dos danos materiais e do quantum indenizatório. O terceiro ponto controvertido refere-se à configuração do dano material e ao seu valor. A autora instruiu a inicial com dois orçamentos de reparo, discriminando os serviços de pintura, desmontagem, montagem e substituição do spoiler e defletor lateral danificados, tendo optado por postular o menor deles, no valor de R$ 8.882,39, em atenção implícita ao dever de mitigar o próprio prejuízo. As rés impugnam genericamente a idoneidade desses documentos, sob o argumento de que não estão assinados, foram produzidos cerca de três meses após o sinistro, e não vieram acompanhados de nota fiscal de pagamento ou laudo técnico. Contudo, entendo que essa argumentação não têm o condão de afastar, por si só, a idoneidade de orçamentos comerciais específicos ao veículo sinistrado, que discriminam os itens necessários ao reparo, documento comumente utilizado e aceito para comprovação de danos emergentes decorrentes de acidente de trânsito. A ausência de comprovante de pagamento não obsta a pretensão indenizatória, uma vez que a reparação do dano emergente pode ser postulada e comprovada por meio de orçamento idôneo, independentemente de o reparo já ter sido efetivamente custeado pela vítima. A alegação de superfaturamento, por sua vez, não veio amparada por prova técnica equivalente. A pesquisa avulsa realizada em plataforma de comércio eletrônico, sem qualquer garantia quanto à compatibilidade, procedência ou qualidade da peça ofertada, não se presta a essa finalidade. É significativo que a própria regulação subsidiária apresentada pelas rés, obtida por meio de sistema profissional utilizado por seguradoras para aferição de valores de reparo, tenha resultado em quantia muito superior à da pesquisa de mercado por elas também invocada, circunstância que enfraquece a tese central de superfaturamento e aproxima o valor tecnicamente apurado pelas próprias rés daquele postulado na inicial. Nesse contexto, e observando-se a distribuição do ônus probatório fixada na decisão saneadora, entendo que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a extensão do dano material sofrido, ao passo que as rés não produziram prova técnica apta a infirmar especificamente o valor do orçamento apresentado. Tratando-se de indenização que deve corresponder à exata extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e não havendo elemento seguro para reduzi-la, acolho o valor postulado na inicial, correspondente ao menor dos dois orçamentos juntados. Assim, procede o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.882,39, quantia que reflete o dano emergente comprovado nos autos e que já observa, pela própria escolha da autora, o critério de razoabilidade defendido pelas rés. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação principal, para condenar solidariamente as rés VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. e JSL S.A. ao pagamento de R$ 8.882,39 em favor da autora GHELERE TRANSPORTES LTDA, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 05/03/2023 até 30/08/2024, incidindo, a partir de 31/08/2024, exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, sem cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Julgo, ainda, procedente a denunciação da lide, para condenar a denunciada TRANSPORTADORA SANCHES LTDA a ressarcir regressivamente a denunciante VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. por todo o valor que esta vier a desembolsar em razão da condenação imposta na ação principal, incluindo indenização, correção monetária, juros e verbas de sucumbência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 em favor do patrono da denunciante, relativos à lide secundária. Com isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito

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