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0002472-08.2025.5.07.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0002472-08.2025.5.07.0024 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: WELLINGTON DAVID NOROES DE SOUZA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a321a49 proferida nos autos. AP 0002472-08.2025.5.07.0024 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido: Advogado(s): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA LARISSA DA COSTA GONCALVES (PA015863) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON DAVID NOROES DE SOUZA FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA (CE31252) FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE ALMEIDA MORAIS (CE6295) LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE (CE4711) MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA (CE25905) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON JOSE DE SOUSA FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA (CE31252) FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE ALMEIDA MORAIS (CE6295) LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE (CE4711) MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA (CE25905) Recorrido: Advogado(s): WILDER NUNES MENDES FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA (CE31252) FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE ALMEIDA MORAIS (CE6295) LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE (CE4711) MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA (CE25905) Recorrido: Advogado(s): WILSON LOPES DE OLIVEIRA FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA (CE31252) FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE ALMEIDA MORAIS (CE6295) LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE (CE4711) MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA (CE25905) RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 73aef28; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 5e58f1f). Representação processual regular (Id cecacd2, 30d15b3). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o) Constituição Federal: artigo 5º, incisos II, XXXVI, XLV, LIV, LV e LXXVIII. violação da(o) legislação infraconstitucional: artigos 827 e parágrafo único do Código Civil; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: A inadmissibilidade do redirecionamento imediato da execução em seu desfavor, na qualidade de devedora subsidiária, sem que antes tenham sido esgotados todos os meios executórios contra a devedora principal e seus respectivos sócios (benefício de ordem). Sustenta que a recuperação judicial da devedora principal não autoriza o salto imediato para a responsável subsidiária, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para atingir o patrimônio dos sócios da primeira reclamada antes de afetar a recorrente. Argumenta que a decisão regional viola os princípios do devido processo legal, da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, além de confundir os institutos da solidariedade e subsidiariedade. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, determinando que sejam esgotadas todas as tentativas de execução em face da devedora principal e de seus sócios antes de qualquer direcionamento à tomadora de serviços. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução, mantendo a execução em seu desfavor. Examina-se. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem, ao proferir sua sentença (ID. 7f8d2ef), julgou improcedentes os embargos à execução nos seguintes fundamentos: "A embargante sustenta a impossibilidade de execução contra si sem que antes se promovam todas as medidas expropriatórias possíveis contra a primeira reclamada e seus respectivos sócios. Sem razão a embargante. O fato de a primeira reclamada encontrar-se em recuperação judicial demonstra de forma inequívoca sua dificuldade e insuficiência financeira em adimplir o crédito trabalhista sob execução, o que atrai e autoriza o imediato redirecionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário constante do título executivo judicial, em perfeita harmonia com a Súmula nº 331, IV, do C. TST. Com efeito, tratando-se o crédito exequendo de verba de natureza estritamente alimentar, não se mostra razoável nem condizente com a dignidade da pessoa humana impor aos trabalhadores o exaurimento e a espera do desfecho do processo de recuperação judicial da devedora principal para só então iniciar-se os procedimentos executórios em face do devedor subsidiário. Frise-se, ademais, que não se exige o esgotamento de todas as possíveis medidas expropriatórias contra o principal demandado e, principalmente, o prévio redirecionamento aos sócios deste. A responsabilidade subsidiária confere benefício de ordem em relação à pessoa jurídica da devedora principal, mas não alcança os sócios desta que sequer foram incluídos no título executivo. Exigir o prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica da prestadora significaria inverter a ordem de garantias, pondo o tomador dos serviços - que se beneficiou diretamente da força de trabalho dos autores e foi expressamente condenado no título executivo - em terceiro grau de responsabilidade, o que desnatura o instituto da subsidiariedade trabalhista. De igual sorte, não há que se falar em suspensão da execução nesta Especializada para fins de habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. A execução deve prosseguir de forma célere na Justiça do Trabalho contra o codevedor solvente, restando assegurado à embargante o direito de regresso pelas vias próprias contra a devedora principal. Nesse exato sentido consolida-se a abalizada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: (...) Patente, portanto, o acerto do redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária solvente, pelo que se impõe a rejeição integral dos presentes Embargos à Execução." Pois bem. O entendimento consolidado pelo TST é de que é desnecessário o exaurimento de todas as medidas constritivas em face da devedora principal para que a execução seja redirecionada em face da devedora subsidiaria. De igual modo, a doutrina e a jurisprudência entendem que não há obrigatoriedade de que haja o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a execução em face dos sócios da devedora principal, pois estes e a responsável subsidiária estão no mesmo patamar de responsabilidade. Ademais, ante a declaração de recuperação judicial da devedora principal, é cabível que a execução prossiga imediatamente contra a devedora subsidiária em face da presumida situação de insuficiência patrimonial que se infere da referida situação da empresa executada, uma vez que a necessidade de celeridade na satisfação do crédito exequente, considerando sua hipossuficiência, deverá prevalecer. O assunto inclusive foi objeto de tese recentemente firmada pelo TST, Tema nº 133, nos seguintes termos: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Assim, considerando que a agravante limita-se a requerer a adoção de medidas executivas em face da reclamada principal e de seus sócios, sem, contudo, indicar bens aptos a garantir integralmente a satisfação do crédito exequendo, mostra-se imperioso o prosseguimento da execução em seu desfavor. Neste sentido, não há que se falar em exaurimento da execução em face da executada principal e de seus sócios para que só assim se possa proceder com o redirecionamento em face da devedora subsidiária. Insta ainda salientar que não se mostra cabível a suspensão da presente execução em razão da recuperação judicial da devedora principal, haja vista a existência de outros coobrigados passíveis de execução para a satisfação do crédito exequendo, de modo que a suspensão afrontaria os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF, além de acarretar manifesto prejuízo ao exequente, tratando-se de crédito de natureza alimentar. Ante todo o exposto, corroborando com a sentença impugnada, impõe-se a manutenção do redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Agravo improvido. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento para fins de manutenção do redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. TEMA Nº 133 DO TST. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada subsidiária contra a sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução, mantendo a execução em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário exige o exaurimento prévio das medidas executivas contra a devedora principal e seus sócios; e (ii) estabelecer se a recuperação judicial da devedora principal autoriza o imediato prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária prevista no título executivo autoriza o redirecionamento da execução diante do inadimplemento da devedora principal. O entendimento consolidado pelo TST dispensa o exaurimento das medidas constritivas contra a devedora principal para o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem de prévia execução dos sócios da devedora principal, por se encontrarem no mesmo plano de responsabilidade da devedora subsidiária. 4. A recuperação judicial da devedora principal evidencia situação de insuficiência patrimonial e autoriza o imediato redirecionamento da execução à devedora subsidiária, em observância à celeridade e à natureza alimentar do crédito trabalhista. O Tema nº 133 do TST firmou entendimento de que o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, salvo indicação de bens suficientes à satisfação integral do crédito, o que não se vislumbra no caso concreto. 5. A existência de outros coobrigados passíveis de execução afasta a possibilidade de suspensão da execução em razão da recuperação judicial da devedora principal, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 133. […] À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão proferido em Agravo de Petição, que manteve o redirecionamento da execução em seu desfavor, na condição de responsável subsidiária. Sustenta, em síntese, que a execução contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL somente poderia prosseguir após o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios, inclusive mediante pesquisas patrimoniais e prévia desconsideração da personalidade jurídica. Aponta violação do art. 5º, II, XXXVI, XLV, LIV e LV, da Constituição Federal e requer que sejam primeiramente exauridas as tentativas de satisfação do crédito em face da primeira executada e de seus sócios, para somente então ser admitido o redirecionamento da execução à responsável subsidiária. Tratando-se de recurso interposto contra acórdão proferido em Agravo de Petição, em fase de execução, sua admissibilidade restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Quanto à necessidade de prévio esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 133 dos Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. No caso, o Regional registrou que a devedora principal se encontra em recuperação judicial e que não se vislumbrou, no caso concreto, indicação de bens suficientes à satisfação integral do crédito, não se evidenciando circunstância apta a afastar a incidência do precedente vinculante. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação do art. 5º, II, XXXVI, XLV, LIV e LV, da Constituição Federal. O redirecionamento da execução não alterou os limites do título executivo nem transferiu a obrigação a terceiro estranho à relação processual, mas apenas tornou efetiva a responsabilidade subsidiária já reconhecida judicialmente. Tampouco se constata supressão do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, tendo a Recorrente exercido os meios processuais próprios para impugnar o redirecionamento da execução. Quanto ao princípio da legalidade e às garantias processuais invocadas, eventual conclusão em sentido diverso demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a responsabilidade subsidiária e o procedimento executivo, de modo que eventual ofensa seria, quando muito, reflexa ou indireta, o que não atende à exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Desse modo, estando o acórdão proferido em Agravo de Petição em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 133 do TST, e não se verificando ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, o Recurso de Revista não atende aos pressupostos específicos de admissibilidade previstos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 133, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA

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