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0002471-19.2026.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 4ª Vara Cível

    Processo 0002471-19.2026.8.26.0344 (processo principal 1000092-93.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - L.F.M.S. - F.C.S. - Vistos. 1- Há título executivo judicial nos autos principais. Há denúncia de descumprimento, do referido título nestes autos. 2- A devedora (parte executada) precisa ser intimada para cumprimento espontâneo da obrigação. 3 - Nos termos dos arts. 523, § 1º, 2º e 3º e 525 todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário da obrigação conforme o artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou por carta pelo correio com AR no caso de não existir advogado constituído ou de representação pela Defensoria Pública, ou seja, intime-se para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), devidamente corrigido até a data do efetivo depósito, tudo sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, intime-se a parte Executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, terá ela o prazo de 15 (quinze) dias úteis para independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação nos próprios autos (CPC, arts. 523 e 525). A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação (CPC, art. 525, §6º). 4- Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523 § 1º). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). Observar-se-á também a Súmula 519 do STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 5- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos de expropriação. (CPC, art. 523, § 3º). 6- Intime-se ainda o Executado para que efetue o recolhimento do valor de R$192,10, mediante guia DARE (código 230-6), referente às custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de 15 (quinze) dias. 7- Intime-se. - ADV: IVO PRANDO DOS SANTOS (OAB 328577/SP), CAROLINA SANTANA PIO (OAB 398991/SP)

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