Publicações do processo

0002471-03.2025.8.16.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002471-03.2025.8.16.0095 Processo: 0002471-03.2025.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALEXANDRO LUCAS PADILHA FERREIRA Réu(s): TOO SEGUROS S.A. DECISÃO: Vistos em saneador. 1. Da preliminar de inversão do ônus da prova. O pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, pleiteada pelo requerente, deve ser acolhido, conforme a seguir se fundamenta. Como ressabido, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Código de Defesa do Consumidor, artigo 2°), conceito no qual se enquadra o requerente, na medida em que figura como segurado, ainda que a validade dessa condição seja o próprio objeto da controvérsia na apólice de seguro de vida registrada em seu nome perante a SUSEP e com descontos sobre seu benefício previdenciário, o que o coloca na posição de destinatário final dos serviços securitários questionados. Ademais, verifica-se que a requerida TOO Seguros S.A se enquadra no conceito de fornecedores previsto no artigo 3°, da lei consumerista, por se tratar de sociedade que exerce, profissionalmente, atividade de prestação de serviços securitários, razão pela qual deve ser deferido o pedido, diante da relação consumerista havida entre as partes. Desse modo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 2. Da revelia. Tendo-se em vista a citação da demandada (ev. 31), a qual não compareceu em audiência de conciliação (ev. 33.1), bem como a ausência de resposta, decreto a revelia da requerida, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. 3. Da juntada da Apólice pela requerida. Nos termos da decisão de ev. 22.1, item “10”, o Juízo determinou a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a apólice de seguro objeto da lide, bem como eventual comprovante de contratação e de envio à parte autora, sob pena de aplicação das medidas processuais cabíveis. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a intimação eletrônica referente àquela decisão foi expedida exclusivamente à parte autora. A carta de citação e intimação para audiência expedida no ev. 30.1 limitou-se a cientificar a parte demandada do pedido inicial e da audiência de conciliação, sem menção à ordem de exibição documental. Portanto, em respeito ao contraditório e ampla defesa, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a apólice de seguro e o comprovante de contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, pretendia a parte autora provar, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Ressalta-se que, conquanto a parte autora tenha requerido, em sua petição de ev. 40.1, o regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito, reputa-se prematuro, por ora, o julgamento antecipado da lide, na medida em que a juntada da apólice de seguro e do comprovante de contratação, é relevante para o deslinde do feito. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.