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0002470-75.2013.8.14.0133

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Decisão

    Processo: 0002470-75.2013.8.14.0133 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOAO SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO DECISÃO Considerando que o crédito exequendo foi liquidado e deverá ser habilitado ou retificado no quadro geral de credores da falência, bem como que este Juízo não possui competência para praticar atos constritivos contra a massa falida, impõe-se o sobrestamento do presente cumprimento de sentença. A decretação da falência suspende as execuções ajuizadas contra o devedor e também o curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime falimentar. A habilitação do crédito no juízo falimentar não implica quitação da obrigação nem autoriza, por si só, a extinção do cumprimento de sentença. A medida adequada é a suspensão do feito, preservando-se eventual prosseguimento após o encerramento da falência ou diante da existência de saldo remanescente. Assim, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, sem extinção, até que ocorra: A comprovação da efetiva habilitação ou retificação do crédito no juízo falimentar; O encerramento do processo de falência; A quitação integral do crédito; ou Nova manifestação da parte interessada requerendo o prosseguimento do feito, acompanhada de elementos sobre o resultado da habilitação. Tendo sido expedida a certidão contendo o valor do crédito homologado, conforme ID 159021370, para apresentação ao juízo universal da falência. Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa definitiva, facultando-se o desarquivamento mediante manifestação da parte interessada. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a habilitação ou retificação do crédito perante o juízo falimentar, sob pena de permanência dos autos em arquivo provisório, sem prejuízo da observância do regime prescricional aplicável. Cumpra-se. Marituba, data da assinatura eletrônica. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Marituba

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