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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002469-24.2026.8.26.0320/SP EXEQUENTE: ROQUE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A): PRISCILIANA GILENA GONÇALVES (OAB SP213289) ADVOGADO(A): DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB SP212923) EXECUTADO: ALEXANDRE HOIO DE SOUZA ADVOGADO(A): TERESA CRISTINA CERCAL DA SILVA LEMOS (OAB SP124136) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de R$ 8.061,77. Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação intempestiva. Manifestação do exequente. Decido. Indefiro a realização de audiência de conciliação, pois a parte contrária mostrou desinteresse. Apesar de classificar como matéria de ordem pública, os argumentos do devedor se referem exclusivamente ao excesso de execução, o que é matéria da impugnação ao cumprimento de sentença, não ajuizada no prazo legal. Ainda que fosse possível, no presente caso, a análise de ofício para se evitar o enriquecimento ilícito, vejo que o executado aponta itens já deliberados com o mérito. A sentença foi muito clara ao condenar o vencido em valor certo e líquido (R$ 8.061,77), sem margem para reapreciação de cada item que integrou a planilha acolhida. A indenização da seguradora também foi levada em conta no principal, de modo que fica vedada a reanálise. A chance para discutir a planilha da credora já se escoou. Vejo, ainda, que o executado sequer indicou qual o valor que entende devido, tudo a afastar sua pretensão. Diante do exposto, rejeito a impugnação. Em 10 dias, diga o exequente em prosseguimento, apresentando novo cálculo na forma da presente decisão, com a inclusão da multa e honorários. No silêncio, suspendo a execução, nos termos do artigo 921, III do CPC, pelo prazo de um ano (§ 1o). Decorrido sem a manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se.
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