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0002469-03.2026.8.16.0126

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Palotina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002469-03.2026.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0002469-03.2026.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$122.789,69 Autor(s): jose geraldo santana Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. DEFIRO as benesses da Justiça Gratuita à Parte Autora, nos termos do Artigo 98 do CPC. 2. Aplicando a Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1 de 15 de Dezembro de 2015, com o fim de prestar a tutela jurisdicional de forma mais breve, e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em detrimento da forma processual, passo a deliberar: 2.1. DETERMINO, desde já, antes da citação do réu: a) Realização de exame médico-pericial com o fim de verificar a capacidade laboral do autor. São quesitos do juízo: 1. se a parte autora tem condições de laborar; 2. em caso negativo, quando se iniciou a incapacidade e se há perspectiva de habilitação/ reabilitação para o trabalho. i. Intimem-se as partes para, em dez dias, indicarem eventuais quesitos complementares, sob pena de preclusão. ii. Para a realização da perícia, nomeio o profissional Herón Altir Canal, o qual deverá ser intimado para que diga se aceita o encargo. Arbitro, desde logo, os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) o que faço com fulcro no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ. iii. Havendo aceitação pelo Sr. Perito, intime–se para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo. Intime–se o Sr. Perito, igualmente, para que informe, com antecedência mínima de 30 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento. iv. Sendo aceito o encargo, intime-se o INSS para antecipar os honorários periciais. 3. Sobrevindo o laudo, cite e intime-se o réu pelo sistema Projudi para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar defesa (art. 335 c/c 183 do CPC). 4. Com a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 CPC). 5. Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em dez dias (já considerado aqui o prazo em dobro do art. 183 do CPC). 6. As partes deverão requerer na contestação e na impugnação, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir. Se requerido o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas, desde já, defiro. Neste caso, intime-se a parte autora para que se faça acompanhar das testemunhas por ela arroladas, independentemente de intimação, em até 15 dias antes da data da audiência. Caso ainda não tenha sido feito, o rol de testemunhas deverá ser apresentado em até 15 dias antes da data designada, sob pena de preclusão. É dever do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do juízo (art. 455 do CPC). O advogado realizará tal intimação por meio de carta com aviso de recebimento, cabendo a ele juntar nos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação por AR, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Portanto, advirto que a intimação judicial da testemunha se dará excepcionalmente nos casos previstos no §4º do art. 455 (se frustrada a intimação pelo advogado; se a necessidade for devidamente demonstrada pelo juiz; se figurar no rol de testemunhas servidor público civil ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo que servir; se a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ou, por fim, se a testemunha constar do rol de dignatários do art. 454 do CPC). A ausência do procurador do INSS na audiência será interpretada como dispensa do depoimento pessoal da parte contrária, se este for requerido. 7. Em seguida, voltem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Dil. Int. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito

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