Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002468-91.2018.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ANTONIO FRANCISCO QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS FILHO - MA8363, LUZIANO PEREIRA DIAS NETO - MA18297, SONIA LEDA PONTES FERNANDES - MA10496, GILSON ALVES BARROS - MA7492, BRUNA RAQUEL SILVA MACHADO - MA27432, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023 e MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ e ANTÔNIO FRANCISCO QUEIROZ, dando aquele como incurso no artigo 1º, incisos I e VII, do Decreto-Lei 201/1967, por duas vezes, e este como incurso no artigo 1º, inciso I, do mesmo normativo legal, uma vez. Segundo a denúncia, FRANCISCO VALBERT, então prefeito municipal, teria deixado de prestar contas e, juntamente com ANTÔNIO FRANCISCO, então secretário municipal de Administração e Finanças, teria desviado, em proveito próprio, recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Itinga do Maranhão/MA, nos exercícios de 2007 e 2008, destinados ao funcionamento do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. A denúncia foi recebida em 9/5/2018, conforme decisão de ID 346429365, págs. 49/50. Em sede de resposta à acusação, ANTÔNIO FRANCISCO QUEIROZ sustentou, em síntese, ausência de justa causa, consistente na inexistência prova de desvio de verbas públicas, de dolo do agente e de prejuízo ao erário. Alegou também que não era ordenador de despesas e que eventual irregularidade estaria relacionada à prestação de contas, atribuição que não lhe competia. Ao final, requereu a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição, ID 346429365, págs. 131/143. FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ, por sua vez, arguiu prescrição da pretensão punitiva, sustentando que, considerada a provável pena mínima, a pretensão punitiva estaria prescrita. No mérito, reservou-se para manifestação após a instrução, requerendo a produção de prova oral, ID 2121713655. Decisão declarando extinta a punibilidade de FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ quanto ao crime de ausência de prestação de contas, previsto no artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, em razão da prescrição da pretensão punitiva, e determinando o prosseguimento da ação penal quanto ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, do referido diploma legal, imputado a ambos os réus. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, à qual ANTÔNIO FRANCISCO QUEIROZ não compareceu. No referido ato, foram ouvidas as testemunhas Catarina Amorim Gonçalves e Marli Rodrigues do Nascimento. Em seguida, FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ foi interrogado, ata no ID 2147608418. Não houve requerimento de diligências do artigo 397 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação dos réus pelo crime remanescente, artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. Sustentou que a prova oral confirmou a ausência de efetiva fiscalização pelo Conselho Municipal de Assistência Social e apontou divergências entre o interrogatório judicial de FRANCISCO VALBERT e as declarações prestadas na fase investigatória, especialmente quanto à movimentação de cheques e saques em espécie. A defesa de FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ, em memoriais, requereu a absolvição por ausência de provas suficientes e ausência de dolo. Sustentou que a acusação de desvio estaria fundada essencialmente na ausência de prestação de contas, cuja punibilidade já foi extinta, sem demonstração concreta de que os recursos não tenham sido aplicados no CRAS ou na assistência social municipal. Alegou, ainda, que eventual falha contábil não poderia ser confundida com desvio de verbas, e que os saques em espécie eram prática administrativa usual no contexto local da época, ID 2148219844. A defesa de ANTÔNIO FRANCISCO QUEIROZ também requereu a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, argumentando que não há prova de que tenha desviado recursos públicos ou concorrido para eventual ilícito. Sustentou que a acusação se apoia em presunções decorrentes da ausência de prestação de contas e da realização de saques em espécie, sem demonstração de apropriação, desvio ou benefício pessoal, ID 2148223689. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamentação A punibilidade de FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ quanto ao crime previsto no artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 já foi declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva, ID 2141628316. Assim, neste momento, será examinada apenas a imputação remanescente, dirigida a ambos os réus, relativa ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, consistente em apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. Para a condenação pelo crime do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, não basta a demonstração de irregularidade administrativa, deficiência de controle, ausência de prestação de contas ou movimentação bancária inadequada. É indispensável prova segura de que houve efetiva apropriação ou desvio de verbas públicas, em benefício próprio ou de terceiro, com dolo. No caso presente, a prova produzida não permite esse juízo condenatório. Não há dúvidas de que ocorreram irregularidades na forma de movimentação dos recursos, especialmente em razão da retirada de valores diretamente na agência bancária, mediante saques em espécie na chamada “boca do caixa”. Tal circunstância constitui prática administrativa inadequada, fragilidade de controle e gera dificuldade de rastreamento da destinação final dos valores. Não constitui, contudo, por si só, prova de apropriação ou desvio. A condenação penal exige demonstração concreta de que os recursos foram subtraídos de sua finalidade pública, revertendo-se em benefício dos réus ou de terceiros. Não se pode presumir o desvio apenas porque os valores foram sacados em espécie, ainda que essa forma de movimentação, como já dito, seja censurável sob a perspectiva administrativa e contábil. A acusação se apoia também na ausência ou insuficiência de prestação de contas e no fato de as testemunhas haverem demonstrado desconhecimento sobre sua participação formal no Conselho Municipal de Assistência Social e sobre o exercício efetivo de fiscalização. Essas circunstâncias, entretanto, em que pesem indicarem fragilidade ou até inexistência de fiscalização pelo referido Conselho, implicando dificuldade de comprovação administrativa da aplicação dos recursos, não permitem concluir, sem outros elementos, que os valores foram desviados, ou seja, não substituem a prova do fato criminoso remanescente atribuído aos réus. Não há prova segura de que os serviços vinculados ao programa federal deixaram de ser prestados. Ao contrário, Catarina Amorim Gonçalves afirmou que, durante sua atuação na Secretaria de Assistência Social, eram prestados serviços à população, com distribuição de cestas básicas, medicamentos, cadeiras de rodas e realização de visitas a famílias carentes. Tal depoimento, embora não comprove integralmente a aplicação contábil dos recursos, impede a conclusão segura de que as verbas foram desviadas. Embora haja referência a assinatura e a desconto de cheques por ANTÔNIO FRANCISCO QUEIROZ, não foi demonstrado que ele tenha se apropriado dos valores, destinado recursos a finalidade diversa ou, de qualquer forma, atuado com dolo de desvio. A condição de secretário municipal de Administração e Finanças, desacompanhada de prova concreta de participação efetiva nos fatos a ele atribuídos, não basta para sustentar decreto condenatório. Do mesmo modo, a condição de prefeito e de ordenador de despesas não autoriza condenação automática de FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ. A responsabilidade penal é subjetiva e depende de prova individualizada da conduta dolosa. No caso, os elementos produzidos demonstram irregularidades administrativas e falhas de controle, mas não comprovam, com a segurança exigida para condenação criminal, que tenha havido apropriação ou desvio das verbas federais pelos réus. Durante seu interrogatório, FRANCISCO VALBERT negou o desvio de recursos públicos. Afirmou que as verbas federais foram aplicadas na assistência social do Município. Explicou que a retirada de valores diretamente na agência bancária era prática usual à época, em razão da inexistência de agência bancária no Município de Itinga do Maranhão/MA, sustentando que os recursos financiaram ações e serviços prestados à população. Em matéria penal, a dúvida deve favorecer os réus. A condenação não pode ser fundada em presunções decorrentes da forma de movimentação bancária, da ausência de prestação de contas ou da fragilidade do Conselho Municipal de Assistência Social. Era necessário demonstrar, por elementos concretos, que os recursos do FNAS foram desviados de sua finalidade ou incorporados ao patrimônio dos réus ou de terceiros, o que não ocorreu durante a investigação, nem durante a instrução do processo. Assim, embora reprováveis do ponto de vista dos órgãos de controle administrativo, as irregularidades constatadas na gestão e movimentação dos recursos durante a investigação e a instrução do processo não constituem prova suficiente para condenação nas penas artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. É o caso de aplicação do princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida favorece o réu. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvo FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ e ANTÔNIO FRANCISCO QUEIROZ da imputação da prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, formulada na denúncia. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002468-91.2018.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ANTONIO FRANCISCO QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS FILHO - MA8363, LUZIANO PEREIRA DIAS NETO - MA18297, SONIA LEDA PONTES FERNANDES - MA10496, GILSON ALVES BARROS - MA7492, BRUNA RAQUEL SILVA MACHADO - MA27432, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023 e MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ e ANTÔNIO FRANCISCO QUEIROZ, dando aquele como incurso no artigo 1º, incisos I e VII, do Decreto-Lei 201/1967, por duas vezes, e este como incurso no artigo 1º, inciso I, do mesmo normativo legal, uma vez. Segundo a denúncia, FRANCISCO VALBERT, então prefeito municipal, teria deixado de prestar contas e, juntamente com ANTÔNIO FRANCISCO, então secretário municipal de Administração e Finanças, teria desviado, em proveito próprio, recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Itinga do Maranhão/MA, nos exercícios de 2007 e 2008, destinados ao funcionamento do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. A denúncia foi recebida em 9/5/2018, conforme decisão de ID 346429365, págs. 49/50. Em sede de resposta à acusação, ANTÔNIO FRANCISCO QUEIROZ sustentou, em síntese, ausência de justa causa, consistente na inexistência prova de desvio de verbas públicas, de dolo do agente e de prejuízo ao erário. Alegou também que não era ordenador de despesas e que eventual irregularidade estaria relacionada à prestação de contas, atribuição que não lhe competia. Ao final, requereu a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição, ID 346429365, págs. 131/143. FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ, por sua vez, arguiu prescrição da pretensão punitiva, sustentando que, considerada a provável pena mínima, a pretensão punitiva estaria prescrita. No mérito, reservou-se para manifestação após a instrução, requerendo a produção de prova oral, ID 2121713655. Decisão declarando extinta a punibilidade de FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ quanto ao crime de ausência de prestação de contas, previsto no artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, em razão da prescrição da pretensão punitiva, e determinando o prosseguimento da ação penal quanto ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, do referido diploma legal, imputado a ambos os réus. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, à qual ANTÔNIO FRANCISCO QUEIROZ não compareceu. No referido ato, foram ouvidas as testemunhas Catarina Amorim Gonçalves e Marli Rodrigues do Nascimento. Em seguida, FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ foi interrogado, ata no ID 2147608418. Não houve requerimento de diligências do artigo 397 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação dos réus pelo crime remanescente, artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. Sustentou que a prova oral confirmou a ausência de efetiva fiscalização pelo Conselho Municipal de Assistência Social e apontou divergências entre o interrogatório judicial de FRANCISCO VALBERT e as declarações prestadas na fase investigatória, especialmente quanto à movimentação de cheques e saques em espécie. A defesa de FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ, em memoriais, requereu a absolvição por ausência de provas suficientes e ausência de dolo. Sustentou que a acusação de desvio estaria fundada essencialmente na ausência de prestação de contas, cuja punibilidade já foi extinta, sem demonstração concreta de que os recursos não tenham sido aplicados no CRAS ou na assistência social municipal. Alegou, ainda, que eventual falha contábil não poderia ser confundida com desvio de verbas, e que os saques em espécie eram prática administrativa usual no contexto local da época, ID 2148219844. A defesa de ANTÔNIO FRANCISCO QUEIROZ também requereu a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, argumentando que não há prova de que tenha desviado recursos públicos ou concorrido para eventual ilícito. Sustentou que a acusação se apoia em presunções decorrentes da ausência de prestação de contas e da realização de saques em espécie, sem demonstração de apropriação, desvio ou benefício pessoal, ID 2148223689. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamentação A punibilidade de FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ quanto ao crime previsto no artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 já foi declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva, ID 2141628316. Assim, neste momento, será examinada apenas a imputação remanescente, dirigida a ambos os réus, relativa ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, consistente em apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. Para a condenação pelo crime do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, não basta a demonstração de irregularidade administrativa, deficiência de controle, ausência de prestação de contas ou movimentação bancária inadequada. É indispensável prova segura de que houve efetiva apropriação ou desvio de verbas públicas, em benefício próprio ou de terceiro, com dolo. No caso presente, a prova produzida não permite esse juízo condenatório. Não há dúvidas de que ocorreram irregularidades na forma de movimentação dos recursos, especialmente em razão da retirada de valores diretamente na agência bancária, mediante saques em espécie na chamada “boca do caixa”. Tal circunstância constitui prática administrativa inadequada, fragilidade de controle e gera dificuldade de rastreamento da destinação final dos valores. Não constitui, contudo, por si só, prova de apropriação ou desvio. A condenação penal exige demonstração concreta de que os recursos foram subtraídos de sua finalidade pública, revertendo-se em benefício dos réus ou de terceiros. Não se pode presumir o desvio apenas porque os valores foram sacados em espécie, ainda que essa forma de movimentação, como já dito, seja censurável sob a perspectiva administrativa e contábil. A acusação se apoia também na ausência ou insuficiência de prestação de contas e no fato de as testemunhas haverem demonstrado desconhecimento sobre sua participação formal no Conselho Municipal de Assistência Social e sobre o exercício efetivo de fiscalização. Essas circunstâncias, entretanto, em que pesem indicarem fragilidade ou até inexistência de fiscalização pelo referido Conselho, implicando dificuldade de comprovação administrativa da aplicação dos recursos, não permitem concluir, sem outros elementos, que os valores foram desviados, ou seja, não substituem a prova do fato criminoso remanescente atribuído aos réus. Não há prova segura de que os serviços vinculados ao programa federal deixaram de ser prestados. Ao contrário, Catarina Amorim Gonçalves afirmou que, durante sua atuação na Secretaria de Assistência Social, eram prestados serviços à população, com distribuição de cestas básicas, medicamentos, cadeiras de rodas e realização de visitas a famílias carentes. Tal depoimento, embora não comprove integralmente a aplicação contábil dos recursos, impede a conclusão segura de que as verbas foram desviadas. Embora haja referência a assinatura e a desconto de cheques por ANTÔNIO FRANCISCO QUEIROZ, não foi demonstrado que ele tenha se apropriado dos valores, destinado recursos a finalidade diversa ou, de qualquer forma, atuado com dolo de desvio. A condição de secretário municipal de Administração e Finanças, desacompanhada de prova concreta de participação efetiva nos fatos a ele atribuídos, não basta para sustentar decreto condenatório. Do mesmo modo, a condição de prefeito e de ordenador de despesas não autoriza condenação automática de FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ. A responsabilidade penal é subjetiva e depende de prova individualizada da conduta dolosa. No caso, os elementos produzidos demonstram irregularidades administrativas e falhas de controle, mas não comprovam, com a segurança exigida para condenação criminal, que tenha havido apropriação ou desvio das verbas federais pelos réus. Durante seu interrogatório, FRANCISCO VALBERT negou o desvio de recursos públicos. Afirmou que as verbas federais foram aplicadas na assistência social do Município. Explicou que a retirada de valores diretamente na agência bancária era prática usual à época, em razão da inexistência de agência bancária no Município de Itinga do Maranhão/MA, sustentando que os recursos financiaram ações e serviços prestados à população. Em matéria penal, a dúvida deve favorecer os réus. A condenação não pode ser fundada em presunções decorrentes da forma de movimentação bancária, da ausência de prestação de contas ou da fragilidade do Conselho Municipal de Assistência Social. Era necessário demonstrar, por elementos concretos, que os recursos do FNAS foram desviados de sua finalidade ou incorporados ao patrimônio dos réus ou de terceiros, o que não ocorreu durante a investigação, nem durante a instrução do processo. Assim, embora reprováveis do ponto de vista dos órgãos de controle administrativo, as irregularidades constatadas na gestão e movimentação dos recursos durante a investigação e a instrução do processo não constituem prova suficiente para condenação nas penas artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. É o caso de aplicação do princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida favorece o réu. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvo FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ e ANTÔNIO FRANCISCO QUEIROZ da imputação da prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, formulada na denúncia. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal