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TJSP · Foro de Registro - 3ª Vara
Processo 0002467-92.2018.8.26.0495 (processo principal 1002989-39.2017.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.A.C. - Trata-se de Execução de Alimentos em que a parte exequente pleiteou o prosseguimento do feito com a cumulação dos ritos da prisão civil e da penhora (expropriação). Intimado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. Decido. O pleito de cumulação de ritos não comporta acolhimento. Embora o Código de Processo Civil admita a cobrança de débitos alimentares sob a técnica da coerção pessoal (art. 528, § 3º, do CPC) e sob a via da expropriação patrimonial (art.528, § 8º, do CPC), trata-se de procedimentos que possuem dinâmicas processuais, prazos e consequências jurídicas substancialmente distintas. A tramitação conjunta de ambos os ritos em um mesmo processamento acarreta severo tumulto processual, gerando retrabalho nas intimações, sobreposição de prazos e potencial nulidade de atos praticados. A incompatibilidade procedimental atenta contra os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, culminando em manifesto prejuízo ao próprio alimentando, que necessita de provimento célere para a satisfação de sua subsistência. Nesse sentido, pacífica é a orientação jurisprudencial no sentido de que não se admite a cumulação de ritos na mesma execução de alimentos, devendo o credor optar por uma das vias ou promover execuções em autos apartados. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de cumulação de ritos formulado pela parte exequente; INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, opte expressamente por qual dos ritos pretende prosseguir nestes autos (prisão civil ou penhora/expropriação), adequando a memória de cálculo do débito, se necessário; Pretendendo a cobrança concomitante das parcelas pelos dois ritos, deverá a exequente indicar por qual rito prosseguirá nestes autos e extrair as cópias necessárias para o ajuizamento de execução autônoma pelo outro rito. Intime-se. Registro, 08 de setembro de 2026. - ADV: KLEBER ANTONIO ALTIMERI (OAB 180965/SP), JOSE ANTONIO FELIX PEREIRA (OAB 418977/SP)
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