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0002467-78.2012.5.03.0112

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Embargante: VALE S.A. ADVOGADO: NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ADVOGADO: CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO Embargado(a): ERIVELTO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: DAVID ELIÚDE SILVA JÚNIOR Embargado(a): FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. ADVOGADO: CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA A c. Quinta Turma desta Corte deu provimento ao agravo do reclamante para restabelecer a sentença, que havia deferido o intervalo intrajornada em virtude do enquadramento do autor no art. 235, ?c?, da CLT. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: ?(...) INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. O e. TRT ao concluir que ao reclamante, maquinista, integrante da categoria ?c?, não se aplica ?o §4º, do art. 71, da CLT, mas sim a norma específica do art. 238, §5º, da CLT, por força do art. 57 da CLT, não havendo que se falar em pagamento de horas extras, no aspecto, sob pena de se configurar bis in idem?, decidiu em desarmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 446, segundo a qual "a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria ?c? (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT". Agravo provido.? Nos embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 446 desta Corte. Sustenta, em síntese, que ?o v. acórdão ora embargado, ao aplicar a Súmula n° 446/TST, deixou de considerar o disposto no art. 238, § 5º, da CLT? e que tal dispositivo ?dispõe o cômputo do tempo concedido para refeições como trabalho efetivo, razão pela qual o deferimento de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada viola o inciso II, do artigo 5º, da Carta Política?. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. Dou seguimento ao recurso de embargos em razão de a parte indicar contrariedade à Súmula 446 desta Corte. Ante o exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, dou seguimento ao recurso de embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Presidente da 5ª Turma

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