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TJSP · Foro de Jacareí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0002467-75.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JULIANA NOVAES OLIVEIRA SILVA - 36.298.423 Bruna de Moura - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a resolução do contrato, retornando as partes ao status quo e CONDENAR a ré à restituição da quantia de R$ 3.870,00,relativa ao valor pago pelo serviço que não foi integralmente executado, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024)2 ; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, devendo ser observado, quanto aos lançamentos nos sistemas, os Comunicados CG 1789/2017 e CG 259/2023. Por fim, encerrado o auxílio nesta data, proceda a serventia a vinculação deste feito ao magistrado competente, de acordo com a divisão interna de trabalho. Int. - ADV: ANA ELIZA PEREIRA MONTEIRO (OAB 525766/SP), CARLA CRISTIANE DOS SANTOS ANDRADE (OAB 361562/SP)
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