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0002467-03.2020.8.26.0502

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ

    Processo 0002467-03.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - RAFAEL VINICIUS PANARELLI - Trata-se de expediente em favor de RAFAEL VINICIUS PANARELLI, para progressão ao REGIME SEMIABERTO. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à progressão de regime. DECIDO. Observo que o(a) reeducando(a) cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento do regime semiaberto e possui bom comportamento. Outrossim, realizado exame criminológico, não se verifica contraindicação à progressão (fls. 743/749). Assim sendo, concedo ao sentenciado RAFAEL VINICIUS PANARELLI, recolhido na Penitenciária de Limeira - SP, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se o Tema Repetitivo 1165, do E. Superior Tribunal de Justiça que assim orienta: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." No mesmo sentido, atese firmada (redação em sede de Embargos de Declaração) - acórdão publicado em 13/10/2020, relativamente ao Tema 28 - IRDR-TJSP): "A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." Assim, a data-base para fins de progressão ao regime aberto será a data do último relatório/laudo produzido (04/08/2026), quando o sentenciado implementou o último requisito exigido por lei para a progressão (requisito subjetivo). O diretor do estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o(a) reeducando(a) ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão e comunicando este juízo. Cópia da presente decisão servirá de comunicação ao Diretor do estabelecimento prisional para as providências de praxe (requisição de vaga e transferência) bem como as anotações necessárias no prontuário. - ADV: JOÃO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB 358143/SP), MAICON THERESA (OAB 475049/SP), CAIO AUGUSTO CORRÊA (OAB 464799/SP)

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