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TJSP · Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Processo 0002466-91.2026.8.26.0248 (processo principal 0019392-17.2007.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Ednaldo dos Santos - Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração de p. 109, porque tempestivos nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e manter o benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, verifica-se dos autos principais que a gratuidade processual foi expressamente outorgada ao autor por decisão judicial na fase cognitiva (p. 30). Ademais, os documentos carreados aos autos demonstram que o segurado recebe atualmente proventos mensais no patamar de R$ 1.952,07 (p. 111), montante que evidencia a persistência do estado de hipossuficiência econômica, tornando imperiosa a observância dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Fica, pois, reformada a decisão de p. 106, anotando-se a manutenção da gratuidade da justiça em favor do exequente. Anotado. 2. Ante o recebimento de ofício à p. 784/787 dos autos principais e considerando o documento juntado pela própria parte autora à p. 111 desses autos, anoto que o benefício já fora implantado. 3. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 4. Intime-se a Fazenda Pública, através do portal eletrônico, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nos próprios autos. Intime-se. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
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