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0002465-92.2025.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002465-92.2025.8.16.0160. Processo: 0002465-92.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUCAS CAETANO DA SILVA Réu(s): MBM SEGURADORA S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação securitária de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente ajuizada por LUCAS CAETANO DA SILVA, inicialmente em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., na qual a parte autora alegou ser beneficiária de seguro de vida em grupo e sustenta que sofreu acidente de trânsito em 20/11/2024, ocasionando fratura no 5º metacarpo da mão direita, fato que teria gerado invalidez permanente passível de cobertura securitária. Requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. A ré Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. foi citada e apresentou contestação ao mov. 24.1, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e ilegitimidade passiva, sustentando que não mantinha relação securitária com o autor quando do acidente narrado. No mérito, alegou inexistência de cobertura securitária, afirmando que a vigência da apólice indicada teria se iniciado apenas em 27/02/2025, portanto posteriormente ao evento ocorrido em 20/11/2024. Subsidiariamente, defendeu a necessidade de observância dos limites contratuais e da tabela SUSEP para eventual cálculo indenizatório, bem como requereu a realização de prova pericial médica. Após a apresentação da defesa, a parte autora peticionou em emenda à inicial, informando que a seguradora indicada originariamente não seria a responsável pela cobertura contratada, requerendo a exclusão da Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. do polo passivo e a inclusão da MBM Seguradora S.A., que afirmou ser a efetiva responsável pela apólice invocada na demanda. Promovida a alteração subjetiva da demanda, conforme decisão ao seq. 36.1, a MBM Seguradora S.A. apresentou contestação ao mov. 52.1, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistência de vínculo contratual com o autor, bem como ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e da ausência de abertura de processo de regulação de sinistro. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação da condição de segurado do autor, a ausência de demonstração do vínculo securitário, a necessidade de observância dos critérios contratuais e da tabela SUSEP e, ainda, pugnou pela realização de perícia médica para apuração da alegada invalidez permanente. Sobreveio impugnação à contestação ao mov. 57.1, na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos, sustentando a legitimidade passiva da seguradora, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, a existência de vínculo securitário decorrente do seguro de vida em grupo contratado pela empregadora e a necessidade de realização de prova pericial médica para apuração da invalidez alegada. Posteriormente, a MBM Seguradora S.A., ao mov. 59.1, apresentou manifestação acompanhada de documentos, alegando que a apólice coletiva indicada pela parte autora teria sido cancelada por inadimplência desde 03/06/2024, sustentando inexistência de cobertura securitária na data do acidente narrado e pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora manifestou-se acerca dos documentos juntados pela ré ao mov. 59.1, impugnando a alegação de cancelamento da apólice por inadimplência da estipulante. Sustentou, em síntese, a abusividade das cláusulas contratuais que preveem o cancelamento automático da cobertura securitária, defendendo a aplicação da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de prévia notificação pessoal do segurado para a suspensão ou resolução do contrato. Alegou, ainda, que eventual inadimplemento da estipulante não pode ser oposto ao segurado sem ciência inequívoca deste, invocando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva. Ao final, requereu a expedição de ofício à empresa estipulante Barros Engenharia Ltda. para apresentação de documentos relacionados à contratação do seguro e aos descontos eventualmente efetuados em folha de pagamento, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e de realização de perícia médica É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo, iniciando pela apreciação das questões preliminares ao mérito arguidas pela parte ré. 2.1. Da alegada ilegitimidade passiva A ré MBM Seguradora S.A. alegou ilegitimidade passiva, sustentando inexistir vínculo contratual com a parte autora, afirmando não ter localizado cadastro do segurado em seus arquivos e defendendo a ausência de comprovação de inclusão do demandante no grupo segurado. Não lhe assiste razão. A controvérsia instaurada diz respeito justamente à existência ou não de vínculo securitário apto a amparar a pretensão indenizatória deduzida na inicial. Assim, a alegação defensiva confunde-se com o mérito da demanda, não constituindo matéria de legitimidade ad causam. Dessa forma, não acolho a preliminar arguida. 2.2. Da alegada ausência de interesse de agir A requerida sustenta a ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio e da ausência de comunicação do sinistro à seguradora. Também não lhe assiste razão. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando, em regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. Em demandas envolvendo seguro privado, o entendimento jurisprudencial consolidado afasta a necessidade de requerimento administrativo prévio como condição ao exercício do direito de ação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SEGURO PRIVADO QUE NÃO EXIGE A PRÉVIA REGULAÇÃO DO SINISTRO.ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028136-75.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.11.2025) Além disso, a própria apresentação de resistência formal à pretensão deduzida evidencia a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada. Dessa forma, não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, e inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, o processo encontra-se em ordem, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO. 4. São pontos controvertidos nos autos: a) a existência de vínculo securitário entre a parte autora e a ré à época do sinistro; b) a vigência ou não da cobertura securitária na data do acidente ocorrido em 20/11/2024, ante a alegada inadimplência da estipulante Barros Engenharia Ltda e necessidade de comunicação prévia; c) a ocorrência de invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial; d) o grau da eventual invalidez permanente e sua repercussão para fins de indenização securitária; e) a existência ou não do dever de indenizar e, em caso positivo, o valor eventualmente devido. 5. Sobre o ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia envolve circunstâncias relacionadas à administração da apólice coletiva, eventual cancelamento da cobertura securitária, inadimplência da estipulante e existência de comunicação prévia acerca da suposta suspensão ou extinção do contrato, matérias cuja comprovação se encontra em poder da seguradora e dos demais integrantes da cadeia contratual. Além disso, a parte autora apresentou início razoável de prova acerca da existência da contratação coletiva e de sua vinculação à empresa estipulante, sendo-lhe excessivamente dificultosa a produção de prova negativa relativa à inexistência de comunicação do cancelamento da cobertura. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando a necessidade e pertinência. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado

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