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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002465-29.2024.8.16.0160 Processo: 0002465-29.2024.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.734,18 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO Executado(s): RONALDO ADRIANO TROMBETA TAIS MAIARA DO NASCIMENTO DECISÃO 1. A exequente informou a alienação do imóvel gerador do débito condominial e requereu a substituição do polo passivo da presente execução, indicando como atual proprietário MIGUEL ANGEL VARGAS HINCAPIE, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos (seq. 91.1). O adquirente, por sua vez, reconheceu expressamente o débito e celebrou acordo com a exequente para quitação integral da obrigação (seq. 92.1). Diante das circunstâncias do caso, da natureza propter rem da obrigação e da expressa anuência do adquirente quanto à assunção da dívida executada, defiro o pedido de substituição do polo passivo formulado à seq. 91, para que MIGUEL ANGEL VARGAS HINCAPIE passe a figurar como executado, em substituição a RONALDO ADRIANO TROMBETA e TAIS MAIARA DO NASCIMENTO. 2. Promova a Secretaria a exclusão dos executados originários e a inclusão de MIGUEL ANGEL VARGAS HINCAPIE no polo passivo, com as anotações e atualizações cadastrais necessárias. 3. À seq. 92, as partes celebraram acordo visando à composição integral do débito objeto da presente execução. Verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e inexiste vício apto a invalidar a transação. 4. Assim, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de seq. 92 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito. Ficam as partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo; sendo este silente, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo procurador. Levantem-se eventuais constrições, bloqueios e restrições existentes nos autos. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal constante do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, se cabível. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Neste juízo, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
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