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0002464-81.2016.8.14.0030

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Marapanim · Sentença

    Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0002464-81.2016.8.14.0030 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: JOAQUIM CARLOS RABELO Endere�o: desconhecido SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOAQUIM CARLOS RABELO, à época Secretário Municipal de Educação e responsável pela gestão do Fundo Municipal de Educação (FME) de Marapanim/PA, relativamente ao exercício financeiro de 2011. Segundo a petição inicial, o Relatório Técnico nº 44213201-00/TCM, elaborado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA), apontou as seguintes irregularidades na prestação de contas do requerido: (a) remessa intempestiva das prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres do FME e do FUNDEB; (b) ausência de comprovação do recolhimento e repasse ao INSS da totalidade das contribuições previdenciárias; (c) não remessa do parecer ao Conselho Municipal de Controle Social do FUNDEB; (d) descumprimento do percentual mínimo constitucional de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino; (e) divergência na execução financeira, com lançamento na conta do "agente ordenador" da quantia de R$ 3.817,12 (três mil, oitocentos e dezessete reais e doze centavos), posteriormente atualizada para R$ 4.925,99 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos); e (f) ausência de processos licitatórios. Com fundamento nesses fatos, o Ministério Público requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens do requerido e, ao final, sua condenação ao ressarcimento integral do dano, com fulcro nos arts. 5º, 10, 11 e 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação original. A liminar de indisponibilidade de bens foi deferida em 20 de julho de 2016, com determinação de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, ao fundamento de que o processo de prestação de contas perante o TCM-PA evidenciava a fumaça do bom direito, e de que a inércia do requerido quanto ao recolhimento do valor apontado como irregular caracterizava o periculum in mora. Notificado nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, o requerido apresentou manifestação prévia, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva — sob o argumento de que jamais atuara como ordenador de despesas —, a inépcia da petição inicial, a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito e o litisconsórcio necessário do Prefeito Municipal e da Secretária de Finanças. Interpôs, ainda, agravo de instrumento contra a decisão liminar, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento. No curso do processo, sobreveio o óbito do requerido, ocorrido em 30 de junho de 2017, do que deu notícia aos autos o advogado então constituído, requerendo a extinção do feito ou, alternativamente, a regularização do polo passivo. Por decisão de 9 de junho de 2019, o Juízo: (i) rejeitou o pedido de extinção do processo, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual os sucessores do réu falecido, nas ações de improbidade fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei nº 8.429/92, estão legitimados a prosseguir no polo passivo, nos limites da herança; (ii) recebeu a petição inicial, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, rejeitando as preliminares então arguidas pelo requerido original; (iii) determinou a conversão dos valores anteriormente bloqueados em depósito judicial; e (iv) suspendeu o processo, nos termos do art. 313, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil, determinando a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros do falecido. EDIVALDO MIGUEL RABELO, na qualidade de sucessor do falecido, foi validamente citado em 29 de agosto de 2019 e apresentou contestação em 9 de setembro de 2019, arguindo, em preliminar: (i) a inépcia da petição inicial, por ausência de descrição de conduta especificamente imputável ao de cujus; (ii) a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de eventual presença de recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB; e (iii) o chamamento ao processo do inventariante do espólio. No mérito, sustentou a absoluta ausência de dolo ou culpa e de dano ao erário, requerendo a improcedência da ação. Após a contestação, os autos físicos permaneceram, por período considerável, em poder da Prefeitura Municipal de Marapanim, sem devolução ao Juízo, tendo este determinado, em 26 de maio de 2021, o encaminhamento de cópia dos atos processuais ao Ministério Público, ante a possível prática do crime previsto no art. 314 do Código Penal por servidora municipal, bem como a reconstituição dos autos suplementares. Os autos foram posteriormente migrados para o processo eletrônico (PJe) em fevereiro de 2022, permanecendo sem impulso processual até serem reativados por ato ordinatório de 25 de julho de 2025. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu, em 5 de agosto de 2025, a intimação da União Federal para que informasse eventual interesse na causa. Deferido o pedido por despacho de 11 de abril de 2026, a União, por meio da Advocacia-Geral da União, manifestou-se em 24 de abril de 2026 no sentido de não ter interesse em intervir ou ingressar no feito, por não vislumbrar a existência de verbas federais a serem ressarcidas. Por fim, em parecer de 11 de junho de 2026, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pugnando pela procedência da ação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito A matéria controvertida nos presentes autos é essencialmente de direito, estando os fatos suficientemente documentados pelo Relatório Técnico do TCM-PA, pelos documentos que instruem a inicial e pela defesa apresentada, de modo que se revela desnecessária a produção de outras provas, inclusive porque nenhuma das partes a requereu especificamente. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2. Do saneamento das questões preliminares remanescentes Antes de adentrar o mérito, cumpre a este Juízo apreciar as preliminares arguidas na contestação apresentada por Edivaldo Miguel Rabelo, sucessor do réu falecido, as quais não foram objeto de decisão anterior, porquanto formuladas em momento posterior ao juízo de recebimento da inicial referente ao réu original. II.2.1. Da inépcia da petição inicial Não prospera a alegação de inépcia por ausência de descrição de conduta imputável ao sucessor. Com efeito, a petição inicial não imputa qualquer conduta própria a Edivaldo Miguel Rabelo, que integra a lide unicamente na qualidade de sucessor processual do falecido Joaquim Carlos Rabelo, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC, sendo seu eventual dever de ressarcimento limitado às forças da herança recebida (art. 8º da Lei nº 8.429/92). Quanto à descrição das condutas atribuídas ao réu original, a petição inicial as individualiza satisfatoriamente no tópico relativo aos fatos, reproduzindo as irregularidades apontadas pelo Relatório Técnico do TCM-PA. Rejeita-se a preliminar. II.2.2. Da incompetência da Justiça Federal A preliminar já havia sido enfrentada por ocasião do recebimento da inicial, quando se assentou que a prova principal dos autos é o julgado do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, relativo a verbas cuja fiscalização compete a órgão estadual. A alegação de eventual composição do fundo com recursos federais não veio acompanhada, na contestação, de comprovação concreta de repasse federal ao exercício examinado. De todo modo, a controvérsia perde relevo prático diante da manifestação da própria União, que, regularmente intimada, declinou expressamente interesse em intervir ou ingressar no feito, por não vislumbrar a existência de verbas federais a ressarcir — circunstância que reforça a ausência de interesse federal apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a contrario sensu. Rejeita-se a preliminar. II.2.3. Do chamamento ao processo do inventariante O chamamento ao processo, disciplinado nos arts. 130 e seguintes do Código de Processo Civil, está circunscrito às hipóteses de afiançados, fiadores e devedores solidários. A responsabilidade do herdeiro por eventual dívida de ressarcimento decorrente de ato de improbidade do autor da herança é de natureza sucessória e pessoal, limitada às forças do quinhão hereditário (art. 8º da Lei nº 8.429/92 c/c art. 1.792 do Código Civil), decorrendo diretamente da sucessão processual já efetivada com a citação do próprio sucessor, e não constitui hipótese de solidariedade apta a autorizar o chamamento de terceiro estranho à relação processual. Rejeita-se a preliminar. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. II.3. Do mérito II.3.1. Da aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 aos fatos ainda não definitivamente julgados A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu substancial reforma na Lei nº 8.429/1992, com destaque para a revogação das hipóteses de improbidade administrativa por conduta culposa e para a exigência expressa de dolo específico do agente — vale dizer, a vontade livre e consciente dirigida à obtenção de resultado ilícito, com o propósito de lesar o erário ou de obter vantagem indevida (art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.429/92, na redação vigente). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 18/8/2022), fixou tese segundo a qual: 1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva — dolo — para a tipificação dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA; 2) a revogação da modalidade culposa é irretroativa em relação a condenações já transitadas em julgado; e 3) a nova lei aplica-se, de imediato, aos atos praticados sob a vigência do regime anterior, desde que ainda não tenha sobrevindo condenação definitiva, cabendo ao Juízo examinar a presença ou não do dolo do agente. No caso concreto, os fatos imputados ao réu original referem-se ao exercício financeiro de 2011, e a presente ação, ajuizada em 2016, não conheceu, até o momento, qualquer decisão de mérito transitada em julgado. Aplica-se, portanto, de forma imediata, a exigência de dolo específico prevista na redação atual da Lei nº 8.429/92, afastando-se a possibilidade de responsabilização a título de mera culpa ou de irregularidade formal. II.3.2. Da ausência de comprovação de dolo específico Compulsando o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que as irregularidades apontadas pelo Relatório Técnico do TCM-PA — remessa intempestiva das prestações de contas, ausência de comprovação de recolhimento previdenciário, ausência de remessa de parecer ao conselho de controle social, descumprimento do percentual mínimo de aplicação em educação, ausência de processos licitatórios e divergência de R$ 3.817,12 na execução financeira — configuram, em sua essência, falhas de natureza formal e procedimental na condução administrativa do Fundo Municipal de Educação, relacionadas a deveres de organização, tempestividade e prestação de contas. Conquanto documento constante dos autos, subscrito pelo próprio requerido, o identifique como Secretário e Responsável Financeiro — elemento que autoriza reconhecer sua vinculação funcional à gestão dos recursos do Fundo, e que já respaldou o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva por ocasião do recebimento da inicial —, tal circunstância não é suficiente, por si só, para caracterizar a vontade livre e consciente de lesar o erário ou de auferir vantagem indevida, elemento essencial à configuração da improbidade dolosa exigida pela lei vigente. Não há, nos autos, prova documental ou qualquer outro elemento de convicção que evidencie desvio de finalidade, fraude, conluio ou proveito pessoal do requerido ou de terceiros na condução dos fatos apurados pelo TCM-PA. Tampouco há indicativo de que a divergência financeira apontada — de valor modesto à época dos fatos — tenha resultado de apropriação ou de direcionamento intencional de recursos, distinguindo-se de mero erro ou desorganização administrativa na prestação de contas. Cumpre ressaltar que o ônus de comprovar o dolo específico do agente incumbe a quem o alega — no caso, o Ministério Público, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil —, e que a mera existência de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas, com base em irregularidades formais, não supre a exigência de demonstração do elemento subjetivo qualificado que a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir para a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Após o saneamento do feito e a regular citação do sucessor, nenhuma prova adicional de dolo foi produzida ou requerida pelo autor, tendo o Ministério Público, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado da lide com base exclusivamente nos elementos documentais já constantes dos autos. Reconhece-se, dessa forma, a atipicidade da conduta atribuída ao falecido Joaquim Carlos Rabelo à luz do regime jurídico atualmente vigente, o que impõe a improcedência da pretensão de responsabilização por ato de improbidade administrativa. II.3.3. Da responsabilidade do sucessor e da via de ressarcimento remanescente Registre-se, por oportuno, que as sanções de caráter pessoal previstas na Lei nº 8.429/92 — como a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público — são intransmissíveis e extinguiram-se com a morte do réu originário, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. A sucessão processual do herdeiro, autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 890.797/RN), limitava-se, em tese, ao eventual dever de ressarcimento ao erário, nos limites das forças da herança (art. 8º da Lei nº 8.429/92). Contudo, não reconhecida a existência de ato de improbidade administrativa por ausência do elemento subjetivo dolo, tampouco subsiste, pela via desta ação, pretensão de ressarcimento fundada na Lei nº 8.429/92, que pressupõe a caracterização do próprio ato ímprobo. Tal conclusão não impede, por certo, que o ente público interessado ou o órgão de controle competente busque, se entender cabível, a reparação de eventual dano ao erário por meio de ação de ressarcimento própria, fundada na responsabilidade civil comum, via de todo distinta e autônoma em relação à presente ação de improbidade administrativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do espólio/sucessor de Joaquim Carlos Rabelo, em razão da ausência de comprovação de dolo específico, e EXTINGUO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, sem prejuízo da via de ressarcimento ao erário por ação própria, caso entenda cabível o órgão legitimado; DETERMINO o levantamento definitivo do depósito judicial constituído nos autos em substituição aos bloqueios anteriormente efetivados via BACENJUD, em favor do espólio/herdeiro Edivaldo Miguel Rabelo, expedindo-se o necessário alvará; ISENTO o Ministério Público do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, à falta de comprovação de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e comunicações necessários, procedendo-se às baixas e ao arquivamento dos autos. Servirá a cópia desta sentença como ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA. Marapanim, Pará. 28 de agosto de 2026. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito

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