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TJTO · 1ª Vara de Augustinópolis · Sentença
Mandado de Segurança Cível Nº 0002464-80.2026.8.27.2710/TOIMPETRANTE: FRANCISCO RAONY FERNANDES PIMENTEL ADVOGADO(A): FRANCISCO RAONY FERNANDES PIMENTEL (OAB TO009279) IMPETRADO: Prefeito Municipal de Augustinópolis - TO - MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS-TO - Augustinópolis ADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTANO (OAB TO002583) ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) SENTENÇA Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 1º e 14 da Lei nº 12.016/2009: CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA em favor de FRANCISCO RAONY FERNANDES PIMENTEL, para: a) CONFIRMAR a medida liminar deferida no evento 11; b) DECLARAR INEFICAZ a Notificação Municipal nº 00094/2026 na parte em que exige do impetrante a abertura, renovação ou exibição de alvará, licença ou autorização prévia de localização e funcionamento como condição para o exercício da advocacia em seu escritório profissional; c) DETERMINAR às autoridades coatoras que se abstenham de impedir o funcionamento do escritório ou de lavrar auto de infração, aplicar multa, interditar, lacrar ou adotar outra medida coercitiva ou sancionatória contra o impetrante quando o único fundamento seja a ausência de alvará, licença ou autorização prévia de localização e funcionamento para a atividade advocatícia classificada como de baixo risco. DENEGO A SEGURANÇA quanto à pretensão de afastamento genérico de vistorias, fiscalizações posteriores, inscrição municipal, deveres cadastrais, normas urbanísticas, edilícias, posturais, ambientais, sanitárias ou de segurança e obrigações tributárias legalmente instituídas. Fica expressamente ressalvado que a presente ordem: a) possui natureza individual e se limita à atividade advocatícia exercida pelo impetrante no estabelecimento indicado nos autos, enquanto mantidas as condições fáticas e o enquadramento de baixo risco; b) não impede a fiscalização municipal posterior quanto ao correto enquadramento da atividade e ao cumprimento das normas gerais aplicáveis; c) não institui isenção, imunidade ou inexigibilidade de taxa decorrente do efetivo exercício do poder de polícia, nem dispensa o impetrante de inscrição ou atualização no cadastro municipal; e d) não obsta a adoção de providências administrativas motivadas por infração autônoma, risco concreto, atividade secundária ou circunstância diversa da simples ausência de alvará dispensado. CONDENO o MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS/TO a restituir ao impetrante as custas e despesas processuais comprovadamente antecipadas, observada a isenção legal quanto às despesas das quais o ente público seja originariamente dispensado e que não tenham sido adiantadas pela parte vencedora. DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras e DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial do MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS/TO acerca do inteiro teor desta sentença, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009, servindo a presente como mandado/ofício.
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