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0002464-72.2025.5.12.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0002464-72.2025.5.12.0030 RECORRENTE: RANIELE DA SILVA BEZERRA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb3b8d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0002464-72.2025.5.12.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RANIELE DA SILVA BEZERRA ANA CAROLINA DOMINGOS BERNARDO DE JESUS (RJ265428) VALDIRENE DA SILVA (SC63274) Recorrido: Advogado(s): RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA FELIPE FERREIRA CESCONETTO (SC46738) Recorrido: Advogado(s): WHIRLPOOL S.A ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RECURSO DE: RANIELE DA SILVA BEZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026; recurso apresentado em 25/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 93, IX, da CF/88, arts. 9º, II, e 10, § 2º, da Lei nº 6.019/74; e art. 10, II, “b”, do ADCT; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Cabe destacar, inicialmente, que o artigo 2° da Lei n° 6.019 de 1974, com redação conferida pela Lei n° 13.429 de 2017, assim dispõe: Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. § 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. § 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Desse modo, vê-se que é possível a contratação de trabalhador temporário para atender à substituição transitória de pessoal ou à demanda complementar de serviços. Idem, a demanda complementar de serviços pode decorrer de fatores imprevisíveis, ou mesmo previsíveis, desde que apresentem natureza intermitente, periódica ou sazonal. No caso em análise, constata-se que foi anexado às fls. 171/179 dos autos o contrato de prestação de serviços de locação de mão-de-obra temporária, pactuado entre a primeira e a segunda reclamada. Pois bem, na cláusula primeira do citado contrato, que versa sobre objeto contratual, o item 1.1 assim prevê (fl. 171): [...] 1.1. A PRESTADORA prestará à TOMADORA, no estabelecimento desta última ou em outro local de conveniência por esta indicada, sem exclusividade, os serviços de locação de mão-de-obra em regime de trabalho temporário, conforme regulado pela Lei 6.019/74, visando atender às necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente e/ou em razão de acréscimo extraordinário de serviços da TOMADORA. [...] Por força do aditivo colacionado às fls. 180/183, extrai-se que a pactuação supratranscrita ainda vigorava à época da contratualidade mantida com a autora. Afora isso, cabe destacar que foi anexado aos autos o contrato de trabalho temporário celebrado entre a autora e a primeira ré, às fls. 115/116, firmado com fundamento na Lei nº 6.019/1974, no qual consta expressamente o caráter "temporário (demanda complementar)" da contratação, bem como a respectiva justificativa, assim redigida: "CONFORME TERMO ADITIVO NR.: 8001117/2022/6635. DEMANDA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS: DEVIDO A AUMENTO DE PRODUÇÃO MOTIVADA PELA ABERTURA DE NOVA LINHA DE PRODUTO". Assim sendo, ao revés do que alega a autora, os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a existência de demanda complementar de serviços apta a justificar a contratação temporária, nos moldes da Lei nº 6.019/1974. Ademais, não há elementos aptos a demonstrar que a prorrogação contratual ocorreu em desconformidade com os requisitos previstos no art. 10, §2º, da Lei nº 6.019/74, sendo certo que a justificativa documental apresentada pelas reclamadas ampara igualmente a extensão do pacto laboral. De todo modo, ainda que se considere incumbir às reclamadas a demonstração do preenchimento dos requisitos legais da contratação temporária, verifica-se que tal encargo foi satisfatoriamente cumprido mediante a documentação juntada aos autos. Não obstante, saliento que a jurisprudência reproduzida no recurso não se aplica à hipótese em exame, por versar sobre situação fático-probatória distinta da delineada nos presentes autos. E da decisão em embargos de declaração: O acórdão examinou expressamente a validade da contratação temporária, consignando que o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira reclamada registrou o caráter temporário da contratação, fundada em demanda complementar de serviços decorrente de aumento de produção motivado pela abertura de nova linha de produto. Considerou, ainda, o contrato de prestação de serviços de locação de mão de obra temporária celebrado entre as reclamadas e o respectivo aditivo, concluindo que o conjunto documental era suficiente para demonstrar a existência de demanda complementar apta a justificar a contratação, nos moldes da Lei nº 6.019/1974. Desse modo, a pretensão de que sejam especificados quais documentos comprovariam o efetivo aumento da produção, a implantação da nova linha de produto ou a ocorrência concreta da situação excepcional traduz inconformismo com a valoração da prova e busca de reexame da matéria, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto à delimitação temporal da necessidade transitória. O acórdão, ao reconhecer a existência de demanda complementar apta a autorizar a contratação temporária, adotou tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessário responder, de forma individualizada, a todos os argumentos deduzidos pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. De igual modo, a decisão embargada enfrentou expressamente a regularidade da prorrogação contratual, ao consignar que não havia elementos aptos a demonstrar sua desconformidade com o art. 10, § 2º, da Lei nº 6.019/1974 e que a justificativa documental apresentada pelas reclamadas amparava igualmente a extensão do pacto laboral. Assim, a par do juízo veiculado pela Turma acima transcrito, inviável o seguimento do recurso de revista, nos exatos termos do art. 896, § 9º, da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria, contrario sensu, o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). Nessa esteira, nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar ocorrência da suscitada nulidade, porquanto, denota-se, que devidamente fundamentado o decisum (art. 139 do CPC), razão pela qual cumpre mencionar que, não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. Por fim, prejudicada a análise da admissibilidade do recurso de revista no tocante à postulada estabilidade, pois, conforme asseverado pela Turma no acórdão, mantida a validade da contratação temporária, não há falar em reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado ou em deferimento das parcelas postuladas sob tal premissa. Ademais, ressalto que o pedido relacionado à estabilidade gestacional decorrente de contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/1974 já foi objeto de ação autônoma (processo nº 0000180-62.2024.5.12.0051), na qual foi proferida, com trânsito em julgado, sentença de improcedência e acórdão negando provimento à insurgência obreira. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RANIELE DA SILVA BEZERRA

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0002464-72.2025.5.12.0030 RECORRENTE: RANIELE DA SILVA BEZERRA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb3b8d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0002464-72.2025.5.12.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RANIELE DA SILVA BEZERRA ANA CAROLINA DOMINGOS BERNARDO DE JESUS (RJ265428) VALDIRENE DA SILVA (SC63274) Recorrido: Advogado(s): RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA FELIPE FERREIRA CESCONETTO (SC46738) Recorrido: Advogado(s): WHIRLPOOL S.A ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RECURSO DE: RANIELE DA SILVA BEZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026; recurso apresentado em 25/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 93, IX, da CF/88, arts. 9º, II, e 10, § 2º, da Lei nº 6.019/74; e art. 10, II, “b”, do ADCT; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Cabe destacar, inicialmente, que o artigo 2° da Lei n° 6.019 de 1974, com redação conferida pela Lei n° 13.429 de 2017, assim dispõe: Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. § 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. § 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Desse modo, vê-se que é possível a contratação de trabalhador temporário para atender à substituição transitória de pessoal ou à demanda complementar de serviços. Idem, a demanda complementar de serviços pode decorrer de fatores imprevisíveis, ou mesmo previsíveis, desde que apresentem natureza intermitente, periódica ou sazonal. No caso em análise, constata-se que foi anexado às fls. 171/179 dos autos o contrato de prestação de serviços de locação de mão-de-obra temporária, pactuado entre a primeira e a segunda reclamada. Pois bem, na cláusula primeira do citado contrato, que versa sobre objeto contratual, o item 1.1 assim prevê (fl. 171): [...] 1.1. A PRESTADORA prestará à TOMADORA, no estabelecimento desta última ou em outro local de conveniência por esta indicada, sem exclusividade, os serviços de locação de mão-de-obra em regime de trabalho temporário, conforme regulado pela Lei 6.019/74, visando atender às necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente e/ou em razão de acréscimo extraordinário de serviços da TOMADORA. [...] Por força do aditivo colacionado às fls. 180/183, extrai-se que a pactuação supratranscrita ainda vigorava à época da contratualidade mantida com a autora. Afora isso, cabe destacar que foi anexado aos autos o contrato de trabalho temporário celebrado entre a autora e a primeira ré, às fls. 115/116, firmado com fundamento na Lei nº 6.019/1974, no qual consta expressamente o caráter "temporário (demanda complementar)" da contratação, bem como a respectiva justificativa, assim redigida: "CONFORME TERMO ADITIVO NR.: 8001117/2022/6635. DEMANDA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS: DEVIDO A AUMENTO DE PRODUÇÃO MOTIVADA PELA ABERTURA DE NOVA LINHA DE PRODUTO". Assim sendo, ao revés do que alega a autora, os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a existência de demanda complementar de serviços apta a justificar a contratação temporária, nos moldes da Lei nº 6.019/1974. Ademais, não há elementos aptos a demonstrar que a prorrogação contratual ocorreu em desconformidade com os requisitos previstos no art. 10, §2º, da Lei nº 6.019/74, sendo certo que a justificativa documental apresentada pelas reclamadas ampara igualmente a extensão do pacto laboral. De todo modo, ainda que se considere incumbir às reclamadas a demonstração do preenchimento dos requisitos legais da contratação temporária, verifica-se que tal encargo foi satisfatoriamente cumprido mediante a documentação juntada aos autos. Não obstante, saliento que a jurisprudência reproduzida no recurso não se aplica à hipótese em exame, por versar sobre situação fático-probatória distinta da delineada nos presentes autos. E da decisão em embargos de declaração: O acórdão examinou expressamente a validade da contratação temporária, consignando que o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira reclamada registrou o caráter temporário da contratação, fundada em demanda complementar de serviços decorrente de aumento de produção motivado pela abertura de nova linha de produto. Considerou, ainda, o contrato de prestação de serviços de locação de mão de obra temporária celebrado entre as reclamadas e o respectivo aditivo, concluindo que o conjunto documental era suficiente para demonstrar a existência de demanda complementar apta a justificar a contratação, nos moldes da Lei nº 6.019/1974. Desse modo, a pretensão de que sejam especificados quais documentos comprovariam o efetivo aumento da produção, a implantação da nova linha de produto ou a ocorrência concreta da situação excepcional traduz inconformismo com a valoração da prova e busca de reexame da matéria, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto à delimitação temporal da necessidade transitória. O acórdão, ao reconhecer a existência de demanda complementar apta a autorizar a contratação temporária, adotou tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessário responder, de forma individualizada, a todos os argumentos deduzidos pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. De igual modo, a decisão embargada enfrentou expressamente a regularidade da prorrogação contratual, ao consignar que não havia elementos aptos a demonstrar sua desconformidade com o art. 10, § 2º, da Lei nº 6.019/1974 e que a justificativa documental apresentada pelas reclamadas amparava igualmente a extensão do pacto laboral. Assim, a par do juízo veiculado pela Turma acima transcrito, inviável o seguimento do recurso de revista, nos exatos termos do art. 896, § 9º, da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria, contrario sensu, o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). Nessa esteira, nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar ocorrência da suscitada nulidade, porquanto, denota-se, que devidamente fundamentado o decisum (art. 139 do CPC), razão pela qual cumpre mencionar que, não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. Por fim, prejudicada a análise da admissibilidade do recurso de revista no tocante à postulada estabilidade, pois, conforme asseverado pela Turma no acórdão, mantida a validade da contratação temporária, não há falar em reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado ou em deferimento das parcelas postuladas sob tal premissa. Ademais, ressalto que o pedido relacionado à estabilidade gestacional decorrente de contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/1974 já foi objeto de ação autônoma (processo nº 0000180-62.2024.5.12.0051), na qual foi proferida, com trânsito em julgado, sentença de improcedência e acórdão negando provimento à insurgência obreira. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - WHIRLPOOL S.A - RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

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