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0002464-22.2013.5.02.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rmn I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2464-22.2013.5.02.0014, em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISIONAIS DAS ÁREAS OPERACIONAIS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO - UNICOOPE e MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA NEVES. Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 30/05/2018, negou provimento ao agravo interposto pela parte ré, mantendo a responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 04/12/2019, pelo não exercício do juízo de adequação. Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 02/03/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: Responsabilidade da segunda reclamada (Fazenda do Estado de São Paulo) Do exame do processado verifica-se que a obreira foi contratada pela cooperativa para prestar serviços à segunda ré, sendo que esta foi a tomadora do labor prestado durante todo o período. Ainda, trata-se a segunda reclamada de órgão da Administração Pública Direta, tomadora dos serviços prestados pela autora, em razão do contrato de trabalho ora analisado. Existente a pretensão de serviços, a discussão acerca da aplicação do citado art. 71, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula 331, do C. TST não possui, divorciada da análise de outros elementos, o condão de afastar a responsabilidade da tomadora de serviços vinculada ao Poder Público. Em novembro de 2010 o STF ao julgar Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (ADC 16), ajuizada pelo governador do Distrito Federal, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º da Lei 8.666/93. A decisão, porém, vinculou sua aplicabilidade à existência de fiscalização do contrato de trabalho pelo órgão público. Assim não ocorrendo, o acórdão não impediu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das dívidas trabalhistas pleiteadas nos casos em que há omissão deste em fiscalizar o cumprimento das obrigações do contratado. Sendo verificada a culpa "in vigilando", não existe óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, pois tal obrigação encontra-se imposta à Administração Pública também na Lei 8.666/93 em seu art. 58, III e art. 67, caput e § 1º. Cabe ainda registrar os termos do art. 29, inciso IV que determina só poder participar do processo licitatório a empresa que comprova sua regularidade fiscal (Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Tal entendimento, inclusive, motivou a alteração da Súmula 331, do C. TST (alteração publicada no dia 30/05/2011) que passou a contar com o inciso V e que, considerando a decisão do STF, trata expressamente da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos seguintes termos: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, não há comprovação de que a segunda ré tenha cuidado de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada, pois, frisa-se, as mesmas não se restringem ao recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, não havendo óbice, no caso concreto, para ser responsabilizado por culpa in vigilando. Pelo exposto, fixadas as premissas acima, sobreleva notar que o ente público, no caso em exame, deixou de cumprir o dever legal de vigilância, evidenciando sua omissão culposa. Ante a constatação da inadimplência do contratado (primeira reclamada) e face à ausência de fiscalização efetiva da tomadora no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito fundamental, é de se determinar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, em face da culpa "in vigilando". Afastam-se, assim, as alegações de ilegitimidade de parte o pleito de impossibilidade de condenação subsidiária. (Grifos acrescidos) Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rmn I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2464-22.2013.5.02.0014, em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISIONAIS DAS ÁREAS OPERACIONAIS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO - UNICOOPE e MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA NEVES. Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 30/05/2018, negou provimento ao agravo interposto pela parte ré, mantendo a responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 04/12/2019, pelo não exercício do juízo de adequação. Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 02/03/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: Responsabilidade da segunda reclamada (Fazenda do Estado de São Paulo) Do exame do processado verifica-se que a obreira foi contratada pela cooperativa para prestar serviços à segunda ré, sendo que esta foi a tomadora do labor prestado durante todo o período. Ainda, trata-se a segunda reclamada de órgão da Administração Pública Direta, tomadora dos serviços prestados pela autora, em razão do contrato de trabalho ora analisado. Existente a pretensão de serviços, a discussão acerca da aplicação do citado art. 71, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula 331, do C. TST não possui, divorciada da análise de outros elementos, o condão de afastar a responsabilidade da tomadora de serviços vinculada ao Poder Público. Em novembro de 2010 o STF ao julgar Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (ADC 16), ajuizada pelo governador do Distrito Federal, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º da Lei 8.666/93. A decisão, porém, vinculou sua aplicabilidade à existência de fiscalização do contrato de trabalho pelo órgão público. Assim não ocorrendo, o acórdão não impediu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das dívidas trabalhistas pleiteadas nos casos em que há omissão deste em fiscalizar o cumprimento das obrigações do contratado. Sendo verificada a culpa "in vigilando", não existe óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, pois tal obrigação encontra-se imposta à Administração Pública também na Lei 8.666/93 em seu art. 58, III e art. 67, caput e § 1º. Cabe ainda registrar os termos do art. 29, inciso IV que determina só poder participar do processo licitatório a empresa que comprova sua regularidade fiscal (Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Tal entendimento, inclusive, motivou a alteração da Súmula 331, do C. TST (alteração publicada no dia 30/05/2011) que passou a contar com o inciso V e que, considerando a decisão do STF, trata expressamente da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos seguintes termos: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, não há comprovação de que a segunda ré tenha cuidado de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada, pois, frisa-se, as mesmas não se restringem ao recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, não havendo óbice, no caso concreto, para ser responsabilizado por culpa in vigilando. Pelo exposto, fixadas as premissas acima, sobreleva notar que o ente público, no caso em exame, deixou de cumprir o dever legal de vigilância, evidenciando sua omissão culposa. Ante a constatação da inadimplência do contratado (primeira reclamada) e face à ausência de fiscalização efetiva da tomadora no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito fundamental, é de se determinar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, em face da culpa "in vigilando". Afastam-se, assim, as alegações de ilegitimidade de parte o pleito de impossibilidade de condenação subsidiária. (Grifos acrescidos) Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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