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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0002463-61.2025.5.18.0211 AUTOR: MILTON ROSA DAS VIRGENS RÉU: ASF FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21d9cc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MILTON ROSA DAS VIRGENS em face da sentença de ID 9988792 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para o fim de integrar a fundamentação da decisão embargada quanto à valoração da prova documental (extratos bancários) e sua repercussão sobre os requisitos da onerosidade e da não eventualidade, nos termos da fundamentação supra, sem conferir-lhe efeitos modificativos, permanecendo hígidos, no mais, os termos e o resultado do julgado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, atentando-se, na forma do que se tem consagrado na Súmula nº 427 do colendo TST, para eventuais requerimentos de intimação exclusiva. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ASF FARMACIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0002463-61.2025.5.18.0211 AUTOR: MILTON ROSA DAS VIRGENS RÉU: ASF FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21d9cc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MILTON ROSA DAS VIRGENS em face da sentença de ID 9988792 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para o fim de integrar a fundamentação da decisão embargada quanto à valoração da prova documental (extratos bancários) e sua repercussão sobre os requisitos da onerosidade e da não eventualidade, nos termos da fundamentação supra, sem conferir-lhe efeitos modificativos, permanecendo hígidos, no mais, os termos e o resultado do julgado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, atentando-se, na forma do que se tem consagrado na Súmula nº 427 do colendo TST, para eventuais requerimentos de intimação exclusiva. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MILTON ROSA DAS VIRGENS