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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível
Processo 0002463-44.2026.8.26.0020 (apensado ao processo 1011962-69.2025.8.26.0020) (processo principal 1011962-69.2025.8.26.0020) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Edgar Galluzzo - Launic Escola Técnica Ltda - - Hoepers Recuperadora de Crédito S.a. - Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, que condenou os aqui executados a excluir definitivamente a cobrança e a oferta de negociação referente ao débito controverso na plataforma "Serasa Limpa Nome", sob pena de multa. O documento de fls. 28, emitido pela Serasa, aponta que a dívida teria sido excluída no dia 27 de setembro de 2025. Manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias se dá por satisfeita a execução. Eventual silêncio será tido por manifestação positiva à satisfação da obrigação e ensejará a extinção pelo artigo 924, II, do CPC. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. - ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), JÚLIA SALOMÃO ARRUDA (OAB 508530/SP), FABIO SOARES DOS SANTOS (OAB 267430/SP)
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