Publicações do processo

0002463-31.2026.8.16.0179

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara · Conclusão

    Processo: 0002463-31.2026.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): João Luiz de Souza Lage Réu(s): INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por João Luiz de Souza Lage em face do Município de Curitiba e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba - IPMC. Instruiu a inicial com documentos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. Nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Veja-se que, ao contrário do que ocorre com os Juizados Especiais Cíveis, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. No presente caso, o valor atribuído à causa é de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), sendo o autor pessoa física e os réus o Município de Curitiba e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba - IPMC. Deste modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, visto que no presente feito, o valor dado à causa não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos e que não estão presentes quaisquer das restrições do artigo 2º, §§ 1º, 2º, e artigo 5º da Lei 12.153/2009. Remetam-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública de Curitiba, com as anotações e baixas de praxe. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.