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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 0002463-17.2000.8.06.0051Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RAIMUNDO CHAGAS DE MESQUITA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RAIMUNDO CHAGAS DE MESQUITA. Em síntese, no decorrer da execução, foi objeto de constrição o imóvel rural matriculado sob o nº 404 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Boa Viagem/CE, posteriormente levado a leilão judicial. Conforme consta dos autos, o referido imóvel foi arrematado por JOSÉ RAULINO DA SILVA JÚNIOR, pelo valor de R$ 275.677,50 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme Auto de Arrematação constante no ID 182717327. A aquisição ocorreu mediante pagamento parcelado, com entrada correspondente a 25% do valor do lance, no montante de R$ 68.919,37, e o saldo remanescente dividido em 30 parcelas mensais de R$ 6.891,93, nos termos das condições estabelecidas para a alienação judicial. Consta dos autos a comprovação do depósito da entrada, ID 182717328, bem como de parcela subsequente, ID 187004113. O exequente, em manifestação de ID 189046760, declarou expressamente sua concordância com a arrematação, com a forma de pagamento parcelado e com a constituição de hipoteca sobre o próprio imóvel arrematado como garantia do saldo remanescente, tendo requerido, ainda, o regular prosseguimento da execução. Por decisão de ID 189267082, este Juízo reconheceu o aperfeiçoamento da arrematação e determinou a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante, providência posteriormente efetivada, conforme documentação juntada aos autos. Posteriormente, o arrematante formulou pedido de expedição de Carta de Arrematação, com constituição de hipoteca sobre o imóvel arrematado em garantia das parcelas vincendas, conforme petições de ID's 199293515 e 221244951. Para além disso, o executado, por meio da petição de ID 205170799, requereu a extinção da presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a alienação judicial do imóvel e a posterior imissão do arrematante na posse teriam ocasionado a satisfação integral da obrigação. Sendo assim, requereu, como consequência, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 6.447, que originariamente garantia a obrigação objeto desta execução, bem como o arquivamento do feito. É o necessário a relatar. Decido. No caso concreto, a arrematação já se encontra aperfeiçoada, não havendo controvérsia, nesta fase processual, acerca de sua validade. Dispõe o art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil que, na aquisição parcelada de bem imóvel em leilão judicial, a proposta deve prever pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista, ficando o saldo remanescente garantido por hipoteca do próprio bem, sendo essa a modalidade adotada nos presentes autos. Por sua vez, o art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a carta de arrematação do imóvel e o respectivo mandado de imissão na posse serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. Desse modo, o pagamento integral das 30 parcelas não constitui requisito para a expedição da carta de arrematação quando o pagamento foi validamente ajustado de forma parcelada e o saldo se encontra garantido na forma prevista em lei. Acrescente-se que o art. 903 do CPC estabelece que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as hipóteses legais de invalidação, ineficácia ou resolução. Assim, não se verifica, neste momento, qualquer das situações previstas no referido dispositivo capazes de impedir a continuidade dos atos destinados à formalização da aquisição. Ao contrário, o próprio exequente concordou expressamente com a arrematação, com o parcelamento e com a constituição da garantia hipotecária. Diante o exposto: a. DEFIRO o pedido formulado pelo arrematante JOSÉ RAULINO DA SILVA JÚNIOR, determinando a expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO relativa ao imóvel matriculado sob o nº 404 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Boa Viagem/CE, objeto do Auto de Arrematação de ID 182717327; b. DETERMINO que conste expressamente da Carta de Arrematação que a aquisição ocorreu mediante pagamento parcelado e que o saldo remanescente do preço encontra-se garantido por HIPOTECA DO PRÓPRIO IMÓVEL ARREMATADO, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC, devendo o gravame ser levado a registro juntamente com a transferência da propriedade e permanecer até a quitação integral do preço da arrematação; c. A Carta de Arrematação deverá conter todos os elementos previstos no art. 901, § 2º, do CPC, especialmente a descrição do imóvel, referência à matrícula e aos registros existentes, cópia do Auto de Arrematação, indicação dos ônus e gravames e prova do pagamento do imposto de transmissão; d. CASO ainda não conste dos autos prova do recolhimento do imposto de transmissão, INTIME-SE o arrematante para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias, expedindo-se a Carta de Arrematação imediatamente após o cumprimento da providência; e. INTIME-SE o banco exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, informar, de maneira expressa, se o valor total da arrematação, correspondente a R$ 275.677,50, foi suficiente para a satisfação integral do crédito objeto desta execução, independentemente da existência de parcelas do preço da arrematação ainda vincendas. Além disso, no mesmo prazo, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, caso sustente a existência de saldo devedor remanescente, indicando expressamente seu valor, apresentando memória discriminada de cálculo e esclarecendo sua origem, devendo manifestar-se especificamente sobre o pedido formulado pelo executado da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como sobre o consequente pedido de cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 6.447, esclarecendo se a referida garantia ainda assegura obrigação subsistente e, em caso positivo, qual o respectivo saldo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 0002463-17.2000.8.06.0051Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: RAIMUNDO CHAGAS DE MESQUITA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RAIMUNDO CHAGAS DE MESQUITA. Em síntese, no decorrer da execução, foi objeto de constrição o imóvel rural matriculado sob o nº 404 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Boa Viagem/CE, posteriormente levado a leilão judicial. Conforme consta dos autos, o referido imóvel foi arrematado por JOSÉ RAULINO DA SILVA JÚNIOR, pelo valor de R$ 275.677,50 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme Auto de Arrematação constante no ID 182717327. A aquisição ocorreu mediante pagamento parcelado, com entrada correspondente a 25% do valor do lance, no montante de R$ 68.919,37, e o saldo remanescente dividido em 30 parcelas mensais de R$ 6.891,93, nos termos das condições estabelecidas para a alienação judicial. Consta dos autos a comprovação do depósito da entrada, ID 182717328, bem como de parcela subsequente, ID 187004113. O exequente, em manifestação de ID 189046760, declarou expressamente sua concordância com a arrematação, com a forma de pagamento parcelado e com a constituição de hipoteca sobre o próprio imóvel arrematado como garantia do saldo remanescente, tendo requerido, ainda, o regular prosseguimento da execução. Por decisão de ID 189267082, este Juízo reconheceu o aperfeiçoamento da arrematação e determinou a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante, providência posteriormente efetivada, conforme documentação juntada aos autos. Posteriormente, o arrematante formulou pedido de expedição de Carta de Arrematação, com constituição de hipoteca sobre o imóvel arrematado em garantia das parcelas vincendas, conforme petições de ID's 199293515 e 221244951. Para além disso, o executado, por meio da petição de ID 205170799, requereu a extinção da presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a alienação judicial do imóvel e a posterior imissão do arrematante na posse teriam ocasionado a satisfação integral da obrigação. Sendo assim, requereu, como consequência, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 6.447, que originariamente garantia a obrigação objeto desta execução, bem como o arquivamento do feito. É o necessário a relatar. Decido. No caso concreto, a arrematação já se encontra aperfeiçoada, não havendo controvérsia, nesta fase processual, acerca de sua validade. Dispõe o art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil que, na aquisição parcelada de bem imóvel em leilão judicial, a proposta deve prever pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista, ficando o saldo remanescente garantido por hipoteca do próprio bem, sendo essa a modalidade adotada nos presentes autos. Por sua vez, o art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a carta de arrematação do imóvel e o respectivo mandado de imissão na posse serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. Desse modo, o pagamento integral das 30 parcelas não constitui requisito para a expedição da carta de arrematação quando o pagamento foi validamente ajustado de forma parcelada e o saldo se encontra garantido na forma prevista em lei. Acrescente-se que o art. 903 do CPC estabelece que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as hipóteses legais de invalidação, ineficácia ou resolução. Assim, não se verifica, neste momento, qualquer das situações previstas no referido dispositivo capazes de impedir a continuidade dos atos destinados à formalização da aquisição. Ao contrário, o próprio exequente concordou expressamente com a arrematação, com o parcelamento e com a constituição da garantia hipotecária. Diante o exposto: a. DEFIRO o pedido formulado pelo arrematante JOSÉ RAULINO DA SILVA JÚNIOR, determinando a expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO relativa ao imóvel matriculado sob o nº 404 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Boa Viagem/CE, objeto do Auto de Arrematação de ID 182717327; b. DETERMINO que conste expressamente da Carta de Arrematação que a aquisição ocorreu mediante pagamento parcelado e que o saldo remanescente do preço encontra-se garantido por HIPOTECA DO PRÓPRIO IMÓVEL ARREMATADO, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC, devendo o gravame ser levado a registro juntamente com a transferência da propriedade e permanecer até a quitação integral do preço da arrematação; c. A Carta de Arrematação deverá conter todos os elementos previstos no art. 901, § 2º, do CPC, especialmente a descrição do imóvel, referência à matrícula e aos registros existentes, cópia do Auto de Arrematação, indicação dos ônus e gravames e prova do pagamento do imposto de transmissão; d. CASO ainda não conste dos autos prova do recolhimento do imposto de transmissão, INTIME-SE o arrematante para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias, expedindo-se a Carta de Arrematação imediatamente após o cumprimento da providência; e. INTIME-SE o banco exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, informar, de maneira expressa, se o valor total da arrematação, correspondente a R$ 275.677,50, foi suficiente para a satisfação integral do crédito objeto desta execução, independentemente da existência de parcelas do preço da arrematação ainda vincendas. Além disso, no mesmo prazo, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, caso sustente a existência de saldo devedor remanescente, indicando expressamente seu valor, apresentando memória discriminada de cálculo e esclarecendo sua origem, devendo manifestar-se especificamente sobre o pedido formulado pelo executado da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como sobre o consequente pedido de cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 6.447, esclarecendo se a referida garantia ainda assegura obrigação subsistente e, em caso positivo, qual o respectivo saldo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito