Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ilhabela - 1ª Vara
Processo 0002462-97.2002.8.26.0247 (247.01.2002.002462) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Luis Carlos Ferreira de Sá e sua mulher - - Fabio Franchini e outros - 1. Fls. 1319: a carta de citação de pessoa física foi recebida por terceiro fora das situações previstas no art. 248, § 4º do CPC. Sendo assim, para evitar nulidade (artigos 239 e 242 do CPC), cite(m)-se por oficial de Justiça, deprecando-se, se necessário, recolhidas despesas, se exigíveis. 2. Intime-se a parte autora para apresentar certidão de confrontantes atualizada, expedida pelo Município ou pelo Registro de Imóveis, ou indicar sua localização nos autos, caso o documento já tenha sido acostado. 3. Não obstante o encarte de declarações de anuência, tais documentos não contêm firmas reconhecidas por autenticidade ou deassinatura digital com certificação qualificada, o que contraria o que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já assentou a respeito do assunto: "Agravo de Instrumento Ação de Usucapião Decisão agravada que determinou a citação dos confrontantes porque insuficiente adeclaração de anuência. Em ação de usucapião de bem imóvel, para fins de cumprimento do disposto no artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil, a parte autora pode optar por realizar a citação pessoal dos confrontantes do bem, ou trazer aos autos declaração dos confrontantes com firma reconhecida por autenticidade. Decisão reformada. Recurso provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2095297-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Usucapião Extraordinário Imóvel rural Determinação para juntada de documentos Inconformismo dos autores Termo de Declaração de Reconhecimento de Posse Reconhecimento de posse ad usucapionem Procuração Necessidade de instrumento público de mandato com poderes expressos para esse fim Procuração juntada aos autos que confere apenas poderes de administração Descrição georreferenciada certificada pelo INCRA Necessidade de imediata apresentação para perfeita individuação do bem, independentemente do tipo e objeto da ação Exegese do art. . 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, e do art. 2º, inc. I, do Decreto nº 5.570/2005 Comprovação de recolhimento do ITBI Fato gerador Transmissão da propriedade mediante registro no CRI Art. 35, inc. I, do CTN Inexigibilidade, por ora, da comprovação Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] Dessa forma, devem os agravantes apresentar procuração por instrumento público, outorgada por todos os proprietários, com poderes expressos para reconhecimento de posse ad usucapionem, ou, então, juntar outro Termo de Declaração de Reconhecimento de Posse assinado por todos eles, com firma reconhecida por autenticidade [...]" (TJSP; Agravo de Instrumento 2143758-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO USUCAPIÃO DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE MEDIDA DE MAIOR CAUTELA DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPRÓVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2147340-55.2016.8.26.0000; Relator (a):Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2016; Data de Registro: 16/08/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE CONFRONTANTE. ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR MEIO DA PLATAFORMA GOV.BR. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião, deixou de reconhecer a validade de declaração de anuência de confrontante firmada mediante assinatura eletrônica, determinando a apresentação de nova declaração com reconhecimento de firma ou, alternativamente, o recolhimento de custas para citação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR constitui meio idôneo para comprovação da anuência de confrontante em ação de usucapião, dispensando a exigência de reconhecimento de firma, na ausência de dúvida concreta quanto à autenticidade do documento. III. Razões de decidir 3. A dispensa de citação pessoal dos confrontantes na ação de usucapião admite a apresentação de declaração de anuência idônea, não sendo exigido, como regra, reconhecimento de firma quando houver meio seguro de identificação do signatário. 4. A Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas, inclusive na modalidade avançada, como as realizadas por meio da plataforma GOV.BR, equiparando-as à assinatura manuscrita, salvo demonstração de irregularidade ou dúvida fundada quanto à autenticidade. 5. A exigência automática de reconhecimento de firma, sem indicação de vício concreto, configura formalismo excessivo e não se harmoniza com a legislação vigente nem com a orientação jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR constitui meio idôneo de identificação do signatário e pode suprir a exigência de reconhecimento de firma em declaração de anuência apresentada em ação de usucapião, salvo quando houver dúvida concreta sobre sua autenticidade. Legislação citada: CPC, art. 246, § 3º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 2.243.445/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 19.01.2026; TJSP, AI nº 2095100-74.2025.8.26.0000, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 25.07.2025; TJSP, AI nº 2095297-63.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 04.06.2024; TJSP, AI nº 2178792-68.2025.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Podestá, j. 18.06.2025; TJSP, AC nº 1092510-69.2024.8.26.0100, Rel. Desa. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 14.05.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2063295-69.2026.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026) Por este motivo, deverão ser juntadas declarações de anuência dos confrontantes e de seus cônjuges/companheiros, com firma reconhecida por autenticidade ou por assinatura validadas por autoridade certificadora. Alternativamente, a parte autora poderá recolher as taxas para citação, por CARTA AR, de cada confrontante e do respectivo cônjuge/companheiro. 4. Promova, ainda, a juntada das certidões negativas cíveis e criminais dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel e do domicílio do(a) requerente, expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel (ou indique em que folhas foram apresentadas) em nome das seguintes pessoas: a) do(a) requerente e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) do(a) proprietário(a) do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver, assim como de eventual compromissário(a) comprador(a) e respectivo cônjuge ou companheiro(a); c) de todos os(a) demais possuidores(as) e respectivos cônjuges ou companheiros(as), se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do(a) requerente para completar o período aquisitivo da usucapião. Destaca-se que referidas certidões poderão ser obtidas de forma gratuita, pela internet, ou presencialmente, no distribuidor da comarca local, somente se o(a) solicitante não possuir todos os dados necessários para pedido via internet (RG e CPF da parte pesquisada), caso em que será realizada pesquisa fonética. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. Caso a parte autora verifique a grande probabilidade de ocorrência de homonímia, deverá comunicar tal fato ao Juízo, solicitando eventual dispensa da juntada da certidão. Ressalta-se que eventuais pedidos de prorrogação de prazo deverão ser devidamente fundamentados. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 5. Prazo para todas as providências elencadas: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. Com as providências, cumpra a serventia o despacho retro. Intime-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP), VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)