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0002462-44.2026.8.26.0704

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0002462-44.2026.8.26.0704 (processo principal 0004970-65.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.L.B.S. - - R.L.B.S. - G.B.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente. Anote-se. Na forma do artigo 513 §2º do CPC/2015, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, podendo ser requeridas pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (como BACENJUD), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, informe a parte exequente, por economia processual, em busca de efetividade à jurisdição, se deseja a realização de pesquisas, bloqueio e penhora de bens em nome do executado por Infojud (última declaração de imposto de renda apresentada pela(o) executado(a) ao Fisco), Bacenjud (contas e investimentos bancários) e Renajud (veículos) (imóveis), além da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando extrato completo das contas de FGTS (e PIS) do executado, com saldo atualizado, bem como do protesto e da inscrição do débito nos cadastros de devedores (Serasa e SCPC). Caso tenha interesse, deve a parte requerer as pesquisas e providências todas de uma única vez, já juntando as respectivas guias de custas recolhidas, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (salvo se beneficiária da gratuidade judicial). Se requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: RAFAEL ARAUJO DE MATTOS (OAB 379713/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RAFAEL ARAUJO DE MATTOS (OAB 379713/SP), KAIKE CAIO DE SOUZA GARCIA (OAB 340098/SP), KAIKE CAIO DE SOUZA GARCIA (OAB 340098/SP)

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