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TJSP · Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível
Processo 0002462-37.2026.8.26.0189 (processo principal 1004143-06.2018.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.P.B. - - A.C.P.B. - J.T.S.B. - Vistos. Fls. 1/10 (Petição inicial), fl. 11 (Procuração) e fls. 22/23 (Planilha do débito). Verifico que a petição inicial não preenche por completo os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, apresentando inconsistências capazes de dificultar o andamento do processo. Nos termos da jurisprudência predominante do e. TJSP, não se admite a cumulação de ritos da prisão civil com o da expropriação de bens: "Inadmissibilidade de cumulação de execução sob o rito da prisão civil com o de expropriação de bens. Inteligência do artigo 780 do CPC. Procedimento híbrido que acarreta tumulto processual. Recurso não provido" (TJSP - Apelação Cível 1018754-54.2020.8.26.0007 - Rel. Des. João Pazine Neto - 3ª Câmara de Direito Privado - em 09/08/2022, grifei); "Pretensão de cumulação de ritos da prisão civil e da expropriação de bens. Impossibilidade em razão da diversidade de procedimentos. Inteligência do art. 780 do CPC. Providência, ademais, que pode causar tumulto processual" (TJSP - Agravo de Instrumento 2226621-84.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho - 4ª Câmara de Direito Privado - em 20/06/2022). Assim, determino que o polo exequente, em até 15 dias (CPC, art. 321), a emende a inicial para, nos termos do art. 319, IV e art. 320, adequar o presente cumprimento de sentença ou ao rito da expropriação (art. 528, § 8º, do CPC); ou ao rito da prisão (art. 528, caput e § 7º, do CPC), com o destaque de que este último somente compreenderá até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo. Descumprida a determinação, tornem conclusos (CPC, art. 321). Intimem-se. Fernandopolis, 08 de setembro de 2026. - ADV: NATALIA ESTEVAM CASIMIRO (OAB 387066/SP), ANA CLARA DO PRADO BRAIDA (OAB 548920/SP), ANA CLARA DO PRADO BRAIDA (OAB 548920/SP)
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