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TJPR · Vara Cível de Marialva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002462-21.2024.8.16.0113 Processo: 0002462-21.2024.8.16.0113 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCIANA ROCHA DOS SANTOS Requerido(s): KAMYLLE VITÓRIA ROCHA EMÍDIO LUCIANA ROCHA DOS SANTOS moveu a presente Ação de Interdição em face de KAMYLLE VITÓRIA ROCHA EMÍDIO, afirmando em síntese que a interditanda, sua filha é diagnosticada com sequela motora grave secundaria à surto de neuromielite óptica, dependendo de auxílio para todas as atividades básicas de vida, com CID-10: G36, encontrando-se acamada e incapacitada para praticar os atos da vida civil e necessitando de curador para sua representação. Pugnou, liminarmente, pela nomeação autora como curadora provisória. Ao final, requer a conversão em curatela definitiva. A liminar foi deferida no mov. 7. Apresentado relatório informativo de estudo social em mov. 25. A entrevista fora realizada ao mov. 34. Contestação ao mov. 43. Laudo pericial ao mov. 117. É o relatório. DECIDO. Diante dos novos contornos dados pela Lei nº 13.146/2015, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos, conforme nova redação dada ao art. 3.º do Código Civil. Os maiores de 16 anos e menores de 18 são relativamente incapazes para a prática de certos atos ou à forma de os exercer. Também são relativamente incapazes de praticarem certos atos ou à forma de os exercer “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”, “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” e “os pródigos”. Os portadores de deficiência – inclusive a mental - mantêm a plena capacidade civil, inclusive para determinados atos, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.146/2015: "Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". Por sua vez, a disposição do art. 84 dessa Lei preconiza que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A nomeação de curador à pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, durará o menor tempo possível e, nos termos do disposto no art. 85, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Ainda, conforme disposições dos artigos 1.775-A, 1.777 e 1.778, poderá haver curatela compartilhada, as pessoas mencionadas no inciso I do art. 1.767 receberão o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio e a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado. Há que se ater, ainda, à medida de decisão apoiada, procedimento pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, as pessoas indicadas no art. 3.º do Código Civil estão sujeitas à curatela. A interdição pode ser promovida por aqueles designados no art. 747 do CPC: cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e Ministério Público. Exige-se que a inicial atenda o disposto no art. 749 do CPC: “Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou”. O interditando será citado para ser entrevistado pelo juiz e se defender em 15 (quinze) dias contado da entrevista; se não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial. O laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela e a sentença deverá conter os requisitos do art. 755 do CPC: “Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1o A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2o Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente”. Desse modo, a curatela está reservada apenas à prática de determinados atos, podendo ser denominada de curatela específica. A curatelada possui diagnóstico clínico de sequela motora grave secundaria à surto de neuromielite óptica, dependendo de auxílio para todas as atividades básicas de vida, com CID-10: G36. O conjunto probatório que instrui a inicial comprova a situação de saúde da curatelada, que posteriormente é corroborado com o laudo de mov. 117. A entrevista de mov. 34 também ilustra satisfatoriamente a situação atual da curatelada. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação para reconhecer a Sra. KAMYLLE VITÓRIA ROCHA EMÍDIO como incapacitada para a prática de atos envolvendo a administração de seus negócios, ou seja, tudo que envolver o patrimônio e administração de direitos e deveres, aí se incluindo despesas pessoais, patrimoniais, gestão de contas correntes, pagamentos, recebimentos de créditos de quaisquer naturezas e, enfim, tudo que estiver relacionado à esses atos civis patrimoniais, que devem ser exercidos por sua curadora, que ora se nomeia de forma definitiva na pessoa de LUCIANA ROCHA DOS SANTOS, ficando, assim, confirmada a liminar anteriormente deferida em mov. 7. Não obstante, não poderá a curadora concretizar empréstimos em nome da curatelada ou expropriar seus bens, ou onerá-lo de qualquer forma sob qualquer pretexto, salvo mediante autorização judicial. Promova-se a inscrição e as publicações da sentença na forma determinada pelo § 3º do artigo 755 do CPC. Com base na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.8), arbitro honorários de R$ 350,00 em favor da Curadora Especial nomeada destes autos. Expeça-se a certidão. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Marialva, 28 de agosto de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
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