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0002461-73.2015.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002461-73.2015.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO AMORIM ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE SOUZA CHELONI - SP295580 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP162737-B A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 9 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002461-73.2015.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO AMORIM ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE SOUZA CHELONI - SP295580 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP162737-B DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO AUGUSTO AMORIM em face da decisão ID nº 590463091, sob a alegação de omissão na homologação dos cálculos (petição ID nº 591849418). Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Conheço do respectivo recurso, uma vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir eventual erro material, independentemente da natureza da decisão proferida, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente feito, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a Contadoria Judicial apresentou os cálculos de liquidação referentes aos valores atrasados e aos honorários sucumbenciais sob o ID nº 448266006, tendo ambas as partes manifestado expressa concordância com os valores apurados, conforme petições de IDs nº 461095088 e 455062186. De igual modo, a parte autora apresentou os cálculos referentes aos honorários sucumbenciais fixados na ação rescisória, com os quais o INSS também manifestou expressa concordância, conforme petição de ID nº 586161334. Ocorre que, na decisão embargada (ID nº 590463091), foram homologados apenas os valores relativos aos honorários sucumbenciais da ação rescisória, permanecendo sem homologação os demais cálculos. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão de ID nº 590463091, passando a homologar os cálculos nos seguintes termos: Considerando a concordância das partes quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela contadoria judicial, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 90.808,33 (noventa mil, oitocentos e oito reais e trinta e três centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$ 11.909,07 (onze mil, novecentos e nove reais e sete centavos) referentes aos honorários de sucumbência da ação ordinária, acrescidos de R$ 5.954,53 (cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) referentes aos honorários de sucumbência da ação rescisória, perfazendo o total de R$ 108.671,93 (cento e oito mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), atualizado até MARÇO/2022, conforme planilha ID nº 448266006 e petição ID nº 461095088, as quais ora me reporto. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 983, de 18 de março de 2026, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 13 da Resolução 983/2026. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.

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