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TJPE · Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Agravo de Instrumento nº 0002461-67.2026.8.17.9480 Agravante: Janaína de Assis Feitoza Rosendo Agravado: Posto Jucatiense LTDA - EPP Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos Relator por Convocação: Juiz José Adelmo Barbosa da Costa Pereira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Janaína de Assis Feitoza Rosendo, em face da decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer nº 0000573-29.2019.8.17.2910, ajuizada pela parte agravante contra o Posto Jucatiense LTDA - EPP, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Lajedo/PE, onde a magistrada de origem postergou a análise da alegação de prescrição da pretensão reconvencional e deferiu a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à Justiça Federal, para obtenção de contratos e, ocasionalmente, apurar a existência e a titularidade dos débitos cobrados na reconvenção, fundamentando a decisão nos seguintes termos: “Em segundo plano, a autora/reconvinda suscita a prescrição da pretensão reconvencional, fundamentando sua tese no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a modificação do contrato social. Segundo a tese defensiva, a autora teria se retirado do quadro societário da empresa em 27/10/2009, conforme alteração contratual arquivada na Junta Comercial. Consequentemente, o prazo bienal de responsabilização teria se exaurido em 27/10/2011. Diante disso, considerando que a reconvenção foi apresentada apenas em 2023, ou seja, mais de 13 (treze) anos após a alegada data de saída, a pretensão estaria irremediavelmente prescrita. Por outro lado, a ré/reconvinte sustenta que as dívidas cobradas na reconvenção foram contraídas entre os anos de 2015 a 2018, período em que a autora ainda exerceria funções de gestão de fato na empresa, além de ter firmado pessoalmente as cédulas de crédito bancário que geraram os débitos ora cobrados. Pois bem. A prescrição, embora possa ser conhecida de ofício pelo magistrado (art. 487, II, c/c art. 332, § 1º, do CPC), constitui matéria que, no presente caso, demanda dilação probatória para sua adequada apreciação, visto que envolve questões fáticas controvertidas e essenciais à sua configuração, quais sejam: (a) A data exata da retirada da autora do quadro societário e, sobretudo, a data de averbação dessa modificação contratual perante a Junta Comercial (marco inicial da contagem do prazo prescricional); (b) A data de constituição de cada uma das obrigações cobradas na reconvenção (cédulas de crédito bancário, cheques emitidos, etc.), a fim de verificar se são anteriores ou posteriores à retirada societária; (c) A eventual existência de responsabilidade pessoal da autora em razão de aval, fiança ou garantia fidejussória aposta nos títulos, hipótese que poderia deslocar o fundamento da responsabilização e, por conseguinte, alterar o regime prescricional aplicável; (d) A comprovação de eventual exercício de gestão de fato pela autora após sua formal retirada da sociedade, circunstância que poderia afastar a aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Nesse contexto, embora a tese prescricional apresente relevância jurídica e mereça apreciação criteriosa, sua análise definitiva mostra-se prematura nesta fase processual, porquanto pressupõe a produção de prova documental e, eventualmente, testemunhal, a fim de esclarecer os pontos fáticos controvertidos acima elencados. Destarte, reservo a apreciação definitiva da prejudicial de mérito para o momento da prolação da sentença, após a regular instrução probatória, ocasião em que o conjunto probatório permitirá uma decisão fundamentada e segura sobre a questão, evitando-se, assim, o risco de supressão de instância ou cerceamento de defesa. Não obstante, determino que a questão da prescrição seja expressamente considerada na instrução probatória, devendo as partes se manifestarem especificamente sobre os documentos que comprovem: (i) as datas de averbação das alterações contratuais pertinentes à saída da autora; (ii) as datas de celebração dos contratos de mútuo, cédulas de crédito bancário e emissão dos cheques cobrados na reconvenção; (iii) a eventual existência de garantias pessoais (aval, fiança) firmadas pela autora após sua retirada formal”. Inconformada, Janaína de Assis Feitoza Rosendo interpôs o presente recurso alegando que a magistrada de origem teria violado o princípio da imparcialidade com a determinação de colheita de provas que caberia à parte agravada. Por outro lado, alegou que a prescrição da pretensão reconvencional já estaria documentalmente comprovada e que seria contraditório se buscar provas com relação a dívidas cobradas nos anos de 2015 a 2018, quando a agravada já teria se retirado da sociedade no ano de 2009. É o breve relato. Nos termos do art. 370, do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Neste sentido, é permitido ao julgador a adoção de providências com relação à expedição de ofícios para verificação das alegações formuladas pelas partes (art. 438, do CPC). A alegação formulada na reconvenção seria do exercício de gestão de fato e de constituição de obrigações mesmo após a retirada da agravante da sociedade, o que pode ser verificado com prestação de informações pelas entidades oficiadas. Cabe esclarecer que, se a agravante não efetuou qualquer tipo de operação onerando a sociedade, não deve ter qualquer receio das informações que, eventualmente, poderão ser prestadas pela Caixa Econômica Federal e a Justiça Federal. Sendo assim, entendo que a decisão agravada não é digna de reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar recursal. Oficie-se a magistrada de origem, para que tome conhecimento da presente decisão. Intima-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias. Caruaru, data da assinatura eletrônica. José Adelmo Barbosa da Costa Pereira Juiz Relator por Convocação 04
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