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0002461-21.2009.8.14.0015

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0002461-21.2009.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DA COSTA Endereço: DA OLARIA, 219, MONTESE, BELéM - PA - CEP: 66070-710 Advogado(s) do reclamante: PEDRO ARTHUR MENDES Parte Requerida: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: ASSENTAMENTO PA CARLOS FONSECA, Nº 28,, CHACARA BOM JESUS , ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem. Torno sem efeito a decisão de id 154342583. DEFIRO o pedido de elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, em razão da gratuidade da justiça concedida ao exequente, nos termos do art. 98, §1º, VII, do CPC; REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL, para elaboração dos cálculos do cumprimento de sentença, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente: a) concessão do auxílio-acidente no percentual de 50% do salário de benefício; b) termo inicial no dia seguinte ao da cessação do benefício anteriormente concedido; c) observância da prescrição quinquenal, na extensão determinada pelo título; d) inclusão do abono anual; e) vedação de cumulação com eventual aposentadoria, nos limites estabelecidos na sentença; f) atualização das parcelas pretéritas de acordo com os critérios definidos no título executivo, inclusive a incidência do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de sua vigência; g) apresentação discriminada do valor principal devido ao exequente; h) apuração, em campo separado, do montante correspondente às parcelas vencidas até a data da sentença, para servir de base aos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários, o art. 85, §4º, II, determina que, sendo ilíquida a sentença contra a Fazenda Pública, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Deste modo, FIXO-OS segundo o percentual mínimo da faixa aplicável prevista no art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ e, se necessário, o escalonamento previsto no art. 85, §5º, do CPC, devendo o contador fazer os cálculos necessários para a apuração do valor. Apresentados os cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sendo o o INSS, na pessoa de seu representante legal, por remessa dos autos, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535, do CPC. Castanhal/PA, data conforme sistema. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal

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