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0002460-75.2026.4.05.8502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002460-75.2026.4.05.8502 RECORRENTE: L. V. O. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARINA VASCONCELOS BRAVO - SE11225-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILENA VASCONCELOS BRAVO - SE15856-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: LIZIANE FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS E CURTO INTERVALO ENTRE AS DEMANDAS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. A parte autora interpôs recurso inominado contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0004893-23.2024.4.05.8502. Sustenta, em síntese, que não há falar em coisa julgada, pois houve realização de novo pedido administrativo. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. O recurso deve ser conhecido, por orientação da Súmula 14 do deste Colegiado. Na dicção legal, a coisa julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Essa eficácia preclusiva projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Do caso concreto No processo anterior que fundamentou a sentença, a parte recorrente discutiu o ato administrativo previdenciário que indeferiu o pedido de benefício assistencial em razão da não constatação da impedimento de longo prazo. Naquele feito o recorrente teve o pedido de benefício assistencial ao deficiente indeferido por força de decisão judicial, em razão da mesma enfermidade que motivou, nos presentes autos, novo pedido administrativo junto ao INSS. Ora, entre o trânsito em julgado da ação anterior (17/07/2025) e o novo requerimento administrativo (01/08/2025) transcorreu menos de um mês, o que denota a impossibilidade de alteração fática apta a afastar a coisa julgada. Assim, a despeito da alegação de suposto agravamento da saúde, dos requerimentos administrativos, o que se verifica é a efetiva identidade de partes, de pedido e da causa de pedir que ensejou esta demanda e à que motivou o processo anterior, não havendo razão suficiente para afastar a incidência da coisa julgada. Segundo o que preceitua o CPC, as ações são idênticas, quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), o que é a situação dos autos. Logo, da análise de todo o contexto probatório, sobretudo dos relatórios médicos trazidos com a inicial, não há elementos que infirmem a ocorrência de coisa julgada. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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