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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0002460-07.2025.5.10.0801 RECORRENTE: ALCIDES CERQUEIRA NAZARENO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALCIDES CERQUEIRA NAZARENO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0002460-07.2025.5.10.0801 (RITO SUMARÍSSIMO) RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : ALCIDES CERQUEIRA NAZARENO EMBARGADA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO INEXISTENTE: MERO PREQUESTIONAMENTO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, o Reclamante opôs embargos de declaração visando, precipuamente, o prequestionamento de matéria. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: "ECT: PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS: PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO (PHM) E ANTIGUIDADE (PHA): CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. 1. Norma interna que assegura aos empregados promoções periódicas alternadas, seguindo os critérios de mérito e antiguidade, mas condicionadas ao preenchimento de requisitos de elegibilidade específicos, dentre eles o decurso de 24 meses contados da admissão daqueles ou da última progressão. 2. Pretensão versando sobre a outorga do benefício, sem a satisfação dessa condição específica, é despida de suporte jurídico. Observância, pelo empregador, dos parâmetros objetivos fixados na norma, daí ressaindo a improcedência do pedido." (RO-0000552-67.2019.5.10.0010, Relator Des. João Amílcar Pavan, assinado em 01.12.2022). Preliminar de inadmissibilidade rejeitada, recurso da Reclamada conhecido e provido. Recurso adesivo do Reclamante desprovido. Em síntese, registra o Reclamante: DO PREQUESTIONAMENTO: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SDI-1 DO TST O v. acórdão afastou a aplicação da OJT 71 da SDI-1 do TST, alegando que a ECT não negou a promoção por falta de deliberação, mas apenas aplicou a sistemática temporal. Ocorre que houve omissão quanto ao fato de que a cláusula 5.2.3.3.3 do PCCS/2008 subordina expressamente a aplicação da promoção à aprovação antecipada dos critérios pela Diretoria Colegiada. O prequestionamento faz-se necessário para que este Tribunal esclareça se a manutenção de um sistema que permite à Diretoria fixar unilateralmente marcos temporais que anulam o direito substantivo (progressão a cada 24 meses) não equivale à condição puramente potestativa vedada pela referida OJT e pelo Art. 122 do Código Civil, uma vez que o direito fica sujeito ao arbítrio organizacional da empresa em detrimento da norma benéfica. DO PREQUESTIONAMENTO: VIOLAÇÃO AO ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL E A NATUREZA DO PCCS/2008 O acórdão afastou a violação ao art. 129 do Código Civil, alegando inexistência de prova de intuito de frustrar deliberadamente as progressões. Entretanto, faz-se necessário o prequestionamento sobre o aspecto histórico e sinalagmático da norma [...]. Tal conduta configura o impedimento malicioso do implemento da condição (o transcurso dos 24 meses objetivos), o que, nos termos do art. 129 do Código Civil, faz com que a condição se considere verificada. O acórdão, ao considerar legítima a engenharia administrativa que anula a redução do prazo prevista na norma, nega vigência ao referido dispositivo legal e fere a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). DO PREQUESTIONAMENTO: DA VIOLAÇÃO DIRETA E MÁ APLICAÇÃO DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O acórdão regional, ao fundamentar que o direito à progressão deve ser mitigado por regras de organização administrativa e data de corte com base no art. 37 da CF, incorreu em má aplicação e ofensa direta ao dispositivo constitucional. O princípio da legalidade impõe à Administração Pública o dever de cumprir seus próprios atos normativos. Se o PCCS/2008 estabelece o interstício objetivo de 24 meses, a utilização do art. 37 da CF para validar entraves burocráticos que elevam esse prazo a 36 meses configura desvio de finalidade. A legalidade deve garantir o cumprimento do prazo pactuado, e não servir de escusa para o seu descumprimento. Dessa forma, ao invocar princípios administrativos para negar a automaticidade da progressão bienal, o v. acórdão violou diretamente o art. 37, caput, da Constituição Federal, impondo-se sua reforma. Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, contudo, de meio a fazer e a ser satisfeito em pedido heterodoxo que almeja reescrever o que já escrito e decidido por via de eventual acórdão integrativo, conquanto sob o verniz de pseudo negativa de prestação jurisdicional. Feitas essas considerações, vê-se que, em essência, o Reclamante não alega vícios, tão só a necessidade de prequestionamento. Nesse sentido, observo que a indicação de dispositivos prequestionados encontra-se resolvida pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1025 do CPC, não obstante o registro ainda de inexistir ofensa ou contrariedade, sob qualquer viés, a qualquer preceito constitucional ou legal discutido na causa. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIDES CERQUEIRA NAZARENO