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0002459-54.2014.5.02.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002459-54.2014.5.02.0017 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO RIZZO BOMBACHINI RECLAMADO: ATLANTICBOX COMERCIO DE VIDROS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b92d880 proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de execução definitiva movida por LUIZ ANTONIO RIZZO BOMBACHINI em face de ATLANTICBOX COMERCIO DE VIDROS LTDA, ALMIR ALVES DE ALMEIDA e MARCOS ALVES DE ALMEIDA Após o acolhimento da impenhorabilidade de fração ideal titularizada pelo coexecutado Marcos Alves de Almeida , ID 952ab58) e a juntada de auto negativo de leilão judicial (fls. 42/46, ID 032022b e ID 3b373cb), determinou-se a intimação da parte exequente para que indicasse meios válidos e eficazes para a satisfação do crédito exequendo (, ID 8d2aecf). Em atendimento, o exequente peticionou (ID b1af0f3), ratificando os termos da petição anterior d (ID 0d3e526), mediante a qual sustentou a ocorrência de fraude à execução em decorrência de alienação gratuita (doação) de imóvel efetuada pelo coexecutado ALMIR ALVES DE ALMEIDA a seus descendentes/parentes, conforme registros constantes de certidão imobiliária. Requereu a declaração de ineficácia do ato dispositivo perante a execução, a intimação dos terceiros adquirentes e a penhora do referido bem. A pretensão deduzida pelo credor fundamenta-se na suposta prática de alienação em fraude à execução consistente em doação de imóvel celebrada pelo coexecutado Almir Alves de Almeida em proveito de seus herdeiros necessários durante o trâmite processual. Nos termos do artigo 792, inciso IV e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, de incidência supletiva e subsidiária ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo do ato de disposição, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo ao estado de insolvência, gerando a ineficácia relativa do negócio jurídico em relação ao credor prejudicado. O ordenamento processual civil contemporâneo estabelece diretrizes formais inafastáveis para resguardar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), vedando a proliferação de decisões surpresa, consoante expressa dicção dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o parágrafo 4º do artigo 792 do Código de Processo Civil determina expressamente que, antes de eventual declaração judicial de fraude à execução, deve o magistrado intimar o terceiro adquirente, o qual, pretendendo defender sua posse ou propriedade, poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. O reconhecimento de fraude à execução em sede de alienação ou doação imobiliária projeta efeitos graves diretamente na esfera patrimonial de terceiros estranhos à relação jurídica originária, de modo que a abertura da oportunidade prévia de manifestação configura pressuposto indeclinável de validade de qualquer futuro provimento expropriatório. Com efeito, tratando-se de transmissão gratuita a descendentes e familiares, mostra-se indispensável franquear tanto ao devedor-doador quanto aos donatários a possibilidade de demonstrarem a eventual higidez da transação, a subsistência de outros bens livres e desembaraçados aptos a elidir o estado de insolvência ou mesmo a oposição dos embargos cabíveis. Impõe-se, desse modo, a instauração do incidente de fraude à execução, facultando-se ampla manifestação ao executado Almir Alves de Almeida e aos terceiros adquirentes/donatários beneficiados pela referida liberalidade. Ante o exposto, decide este Juízo: a) instaurar o incidente para apuração da alegada fraude à execução decorrente da doação imobiliária noticiada pelo exequente (IDs 0d3e526 e b1af0f3); b) determinar a intimação do executado ALMIR ALVES DE ALMEIDA, por meio de seu patrono cadastrado nos autos ou, inexistindo procurador constituído, mediante notificação postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o requerimento de fraude à execução e comprove a eventual existência de patrimônio remanescente suficiente para a satisfação integral da dívida; c) conceder ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para que acoste aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula atualizada do imóvel objeto do pedido, qualificando minuciosamente e informando os endereços completos dos terceiros adquirentes/donatários, a fim de viabilizar o cumprimento das diligências citatórias; d) cumprida a determinação da alínea antecedente pelo credor, expeça-se mandado de intimação pessoal aos terceiros adquirentes/donatários, para que tomem ciência dos termos da presente execução e da alegação de fraude, ficando cientes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação ou, querendo, opor embargos de terceiro (artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil); e) decorridos os prazos com ou sem manifestações, certifique a Secretaria da Vara e venham os autos conclusos para deliberação quanto ao mérito do incidente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO RIZZO BOMBACHINI

  2. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002459-54.2014.5.02.0017 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO RIZZO BOMBACHINI RECLAMADO: ATLANTICBOX COMERCIO DE VIDROS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b92d880 proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de execução definitiva movida por LUIZ ANTONIO RIZZO BOMBACHINI em face de ATLANTICBOX COMERCIO DE VIDROS LTDA, ALMIR ALVES DE ALMEIDA e MARCOS ALVES DE ALMEIDA Após o acolhimento da impenhorabilidade de fração ideal titularizada pelo coexecutado Marcos Alves de Almeida , ID 952ab58) e a juntada de auto negativo de leilão judicial (fls. 42/46, ID 032022b e ID 3b373cb), determinou-se a intimação da parte exequente para que indicasse meios válidos e eficazes para a satisfação do crédito exequendo (, ID 8d2aecf). Em atendimento, o exequente peticionou (ID b1af0f3), ratificando os termos da petição anterior d (ID 0d3e526), mediante a qual sustentou a ocorrência de fraude à execução em decorrência de alienação gratuita (doação) de imóvel efetuada pelo coexecutado ALMIR ALVES DE ALMEIDA a seus descendentes/parentes, conforme registros constantes de certidão imobiliária. Requereu a declaração de ineficácia do ato dispositivo perante a execução, a intimação dos terceiros adquirentes e a penhora do referido bem. A pretensão deduzida pelo credor fundamenta-se na suposta prática de alienação em fraude à execução consistente em doação de imóvel celebrada pelo coexecutado Almir Alves de Almeida em proveito de seus herdeiros necessários durante o trâmite processual. Nos termos do artigo 792, inciso IV e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, de incidência supletiva e subsidiária ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo do ato de disposição, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo ao estado de insolvência, gerando a ineficácia relativa do negócio jurídico em relação ao credor prejudicado. O ordenamento processual civil contemporâneo estabelece diretrizes formais inafastáveis para resguardar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), vedando a proliferação de decisões surpresa, consoante expressa dicção dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o parágrafo 4º do artigo 792 do Código de Processo Civil determina expressamente que, antes de eventual declaração judicial de fraude à execução, deve o magistrado intimar o terceiro adquirente, o qual, pretendendo defender sua posse ou propriedade, poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. O reconhecimento de fraude à execução em sede de alienação ou doação imobiliária projeta efeitos graves diretamente na esfera patrimonial de terceiros estranhos à relação jurídica originária, de modo que a abertura da oportunidade prévia de manifestação configura pressuposto indeclinável de validade de qualquer futuro provimento expropriatório. Com efeito, tratando-se de transmissão gratuita a descendentes e familiares, mostra-se indispensável franquear tanto ao devedor-doador quanto aos donatários a possibilidade de demonstrarem a eventual higidez da transação, a subsistência de outros bens livres e desembaraçados aptos a elidir o estado de insolvência ou mesmo a oposição dos embargos cabíveis. Impõe-se, desse modo, a instauração do incidente de fraude à execução, facultando-se ampla manifestação ao executado Almir Alves de Almeida e aos terceiros adquirentes/donatários beneficiados pela referida liberalidade. Ante o exposto, decide este Juízo: a) instaurar o incidente para apuração da alegada fraude à execução decorrente da doação imobiliária noticiada pelo exequente (IDs 0d3e526 e b1af0f3); b) determinar a intimação do executado ALMIR ALVES DE ALMEIDA, por meio de seu patrono cadastrado nos autos ou, inexistindo procurador constituído, mediante notificação postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o requerimento de fraude à execução e comprove a eventual existência de patrimônio remanescente suficiente para a satisfação integral da dívida; c) conceder ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para que acoste aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula atualizada do imóvel objeto do pedido, qualificando minuciosamente e informando os endereços completos dos terceiros adquirentes/donatários, a fim de viabilizar o cumprimento das diligências citatórias; d) cumprida a determinação da alínea antecedente pelo credor, expeça-se mandado de intimação pessoal aos terceiros adquirentes/donatários, para que tomem ciência dos termos da presente execução e da alegação de fraude, ficando cientes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação ou, querendo, opor embargos de terceiro (artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil); e) decorridos os prazos com ou sem manifestações, certifique a Secretaria da Vara e venham os autos conclusos para deliberação quanto ao mérito do incidente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTICBOX COMERCIO DE VIDROS LTDA

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