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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: nl-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002459-08.2025.8.16.0121 Processo: 0002459-08.2025.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$2.632,10 Requerente(s): EVANILDE ABONIZIO DA SILVA Requerido(s): Município de Diamante do Norte/PR DECISÃO 1. Neste exame preliminar, entendo apta a petição inicial e não sendo o caso de improcedência prima facie do pedido, A RECEBO. 2. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. 2.1. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 3. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo. Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3.1. CANCELE-SE eventual audiência de conciliação pautada. 4. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 5. Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto. 6. Se as partes não se manifestarem sobre a produção de provas, presumir-se-á que desejam o julgamento antecipado. Nesse caso, REMETAM-SE os autos para o Sr. Juiz leigo para elaboração do projeto de sentença. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 8. No mais, CUMPRA-SE a portaria vigente neste Juízo. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito