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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002458-92.2024.8.16.0077 Processo: 0002458-92.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DURVALINA NEVES DE JESUS DE OLIVEIRA MARANDI DE MORAIS FRANCO REINALDO BENEVENUTO DE SOUZA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos até o mov. 142. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada por DURVALINA NEVES DE JESUS DE OLIVEIRA, MARANDI DE MORAIS FRANCO e REINALDO BENEVENUTO DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S/A, em que se discutem alegadas irregularidades na administração de contas individuais vinculadas ao PASEP. Na decisão saneadora de mov. 105.1, foi deferida a produção de prova pericial contábil, destinada, em síntese, à análise dos lançamentos realizados nas contas PASEP dos autores remanescentes, à verificação da regularidade dos saques e débitos questionados, dos índices de atualização monetária e juros aplicados, das conversões monetárias e da preservação dos saldos acumulados, bem como à apuração de eventual diferença patrimonial. Na mesma oportunidade, foram fixados honorários periciais provisórios em R$ 494,36 (quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), conforme o item 1.1 da Resolução CNJ nº 232/2016, consignando-se expressamente que o adiantamento do valor incumbiria à parte ré. Após sucessivas nomeações de profissionais sem assunção definitiva do encargo, foi habilitado o perito DIEGO DA CRUZ, que, no mov. 129.1, aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.460,00 (cinco mil e quatrocentos e sessenta reais), requerendo, ainda, a liberação de 50% da verba para início dos trabalhos. O Banco do Brasil impugnou a proposta no mov. 132.1, requerendo sua redução. Intimado, o perito manifestou-se no mov. 135.1, justificando o valor em razão da análise individualizada das 3 (três) contas PASEP, do período histórico abrangido, das conversões monetárias e dos quesitos apresentados pelas partes. Na mesma oportunidade, reduziu a proposta para R$ 4.914,00 (quatro mil e novecentos e quatorze reais) e informou expressamente que aceita realizar a perícia pelo valor que vier a ser arbitrado pelo Juízo. No mov. 138.1, o Banco do Brasil reiterou o pedido de redução, postulando que os honorários sejam fixados judicialmente em valor proporcional à natureza e à complexidade do trabalho e, subsidiariamente, requereu a homologação da proposta reduzida. Por sua vez, os autores, no mov. 139.1, concordaram com o valor apresentado pelo perito e reiteraram que o adiantamento da remuneração é de responsabilidade da parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente diz respeito à fixação definitiva dos honorários da prova pericial contábil. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a remuneração do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, além de a prova pericial contábil ter sido expressamente requerida pelo Banco do Brasil no mov. 103.1, a decisão saneadora de mov. 105.1 já estabeleceu que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte ré, determinação que deve ser observada. A Resolução CNJ nº 232/2016, embora discipline diretamente os honorários das perícias de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, fornece parâmetros que podem ser utilizados como critério orientativo para aferição da razoabilidade e proporcionalidade da remuneração proposta. Conforme o art. 2º da referida Resolução, devem ser considerados a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. O § 4º permite, mediante fundamentação, a fixação em até 5 (cinco) vezes o limite estabelecido na tabela. Na decisão saneadora, considerando o nível de complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, foi utilizado o valor de R$ 494,36 (quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), correspondente ao item 1.1 da Resolução CNJ nº 232/2016. A proposta inicial apresentada pelo perito, de R$ 5.460,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais), mesmo após o desconto então indicado, mostrou-se elevada em comparação ao parâmetro anteriormente adotado, motivo pelo qual foi impugnada pelo Banco do Brasil. Após a intimação, o expert reduziu os honorários para R$ 4.914,00 (quatro mil e novecentos e quatorze reais) e detalhou as circunstâncias que, a seu ver, justificariam a remuneração, destacando a necessidade de análise individualizada das 3 (três) contas vinculadas ao PASEP, de lançamentos realizados desde a década de 1980, das conversões monetárias e dos critérios de remuneração, além da resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Com efeito, a prova possui complexidade superior a mero cálculo aritmético, pois demanda análise de movimentações históricas, índices de atualização, juros, conversões monetárias e apuração individualizada de eventuais diferenças. De outro lado, o trabalho é essencialmente documental e contábil, não havendo indicação de necessidade de vistoria, deslocamento extraordinário ou diligências externas de maior complexidade. Além disso, embora individualizadas, as três contas submetidas à perícia possuem objeto e metodologia de análise semelhantes. Assim, considerada a necessidade de adequada remuneração do auxiliar da Justiça, sem perder de vista a proporcionalidade da despesa processual e a efetiva extensão do trabalho a ser desenvolvido, reputo razoável o arbitramento em R$ 2.471,80 (dois mil e quatrocentos e setenta e um reais e oitenta centavos), correspondente a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 494,36 utilizado como parâmetro na decisão saneadora. O montante leva em consideração, de um lado, a extensão temporal dos documentos, a existência de 3 (três) contas individualizadas e a pluralidade de quesitos e, de outro, a natureza predominantemente documental da prova e a ausência de diligência externa complexa. Por fim, quanto ao pedido de liberação antecipada, o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos necessários. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil no mov. 132.1, e ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.471,80 (dois mil e quatrocentos e setenta e um reais e oitenta centavos), considerando a extensão temporal da documentação, a análise individualizada das 3 (três) contas PASEP, as conversões monetárias e índices históricos envolvidos, a quantidade de quesitos formulados e, em sentido contraposto, a natureza predominantemente documental da perícia e a ausência de diligências externas de maior complexidade. 2. INTIME-SE o perito DIEGO DA CRUZ para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se aceita realizar a perícia pelo valor ora arbitrado. 3. Havendo concordância, considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela parte ré, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para efetuar o depósito judicial integral dos honorários periciais, no valor de R$ 2.471,80 (dois mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Fica a parte ré advertida de que, não realizado o depósito no prazo assinalado, será reconhecida a preclusão da prova pericial por ela requerida, com posterior deliberação quanto ao prosseguimento do feito. 4. Não havendo concordância do perito com o valor arbitrado, ou em caso de silêncio, acolha-se a recusa ao encargo, devendo a Secretaria remover sua habilitação/nomeação e proceder à seleção de novo perito contábil pelo sistema CAJU, observando-se o valor ora fixado. 5. Efetuado o depósito, AUTORIZO, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, a liberação de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária ao perito, correspondente a R$ 1.235,90 (mil e duzentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), para início dos trabalhos. 6. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando integralmente o objeto, os quesitos pertinentes e as demais determinações estabelecidas na decisão saneadora. 7. No mais, mantenho o quanto deliberado na decisão saneadora de mov. 105.1. 8. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito