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0002458-77.2023.8.17.3350

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002458-77.2023.8.17.3350 EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA FIGUEIRAS CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): THIAGO BARRETO RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. RESERVA ATLANTICA FIGUEIRAS CONDOMINIO CLUBE ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de THIAGO BARRETO RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos. Custas iniciais devidamente recolhidas de forma parcelada (IDs 137349073 - Pág. 1, 140787388 - Pág. 1 e 143819894 - Pág. 1), conforme certificado no ID 219170006 - Pág. 1. O executado foi devidamente citado (ID 151484204 - Pág. 1). As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (ID 220732167 - Pág. 1), homologado judicialmente pela decisão de ID 225395470 - Pág. 1/2, oportunidade em que se determinou a suspensão do feito e o desbloqueio dos ativos financeiros constritos via SISBAJUD (ID 225422550 - Pág. 1). Posteriormente, o exequente noticiou o inadimplemento do pacto (ID 237129731 - Pág. 1), sobrevindo despacho deferindo a constrição condicionada ao preparo das despesas (ID 237800668 - Pág. 1). Em ato contínuo, a parte exequente atravessou petição noticiando a quitação integral do débito e requerendo a extinção do processo pelo pagamento, com a respectiva baixa e arquivamento (ID 241417768 - Pág. 1). É o relatório necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da manifestação expressa do exequente informando a quitação da dívida. Conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita. Ademais, preceitua o art. 925 do CPC que a extinção da execução produz efeitos somente quando declarada por sentença. No caso concreto, o exequente peticionou nos autos noticiando o integral adimplemento do débito executado e postulando expressamente a extinção do processo pelo pagamento (ID 241417768 - Pág. 1). Destarte, resta evidenciada a perda do objeto executivo pelo cumprimento espontâneo da obrigação, impondo-se a extinção do feito. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios sucumbenciais adicionais, em razão da quitação noticiada. Quaisquer constrições patrimoniais ordenadas por este juízo devem ser imediatamente levantadas. Considerando a manifestação expressa de quitação e o pedido de extinção formulado pelo credor, resta configurada a preclusão lógica por ausência superveniente de interesse recursal, razão pela qual declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença. Proceda-se com o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito mbv

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