Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002458-71.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: KARINA DA SILVA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01dbf60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, declaro que os valores da condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Karina da Silva contra Tupy S/A, na Ação Trabalhista ATOrd 0002458-71.2025.5.12.0028, para, nos termos e limites da fundamentação, condenar a Ré na obrigação de pagar à parte autora: a) horas extras dos minutos anteriores e posteriores que extrapolaram o limite de tolerância convencional e reflexos, parcelas vencidas e vincendas; e b) honorários de sucumbência. Defiro à Autora a gratuidade da justiça. Condeno a parte autora a pagar aos procuradores da Ré os honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Os valores da presente condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial. Todas as parcelas da condenação possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias indenizadas com um terço e em FGTS. Descontos do IRPF nos termos do art. 12-A, Lei n. 7.713/88, regulamentado pela IN RFB 1.500/2014 (Súmula 368, VI, TST), não devendo incidir sobre os juros (OJ 400, SDI-1, TST). Contribuições previdenciárias nos termos dos art. 43, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.212/91 (Súmula 368, II, III e V, TST), ficando excluídas dos cálculos as contribuições sociais devidas a terceiros, as quais não abrangem as do SAT (Súmula 454, TST). As contribuições previdenciárias suportadas pelo trabalhador não alcançam os respectivos juros e multa sobre elas aplicados, os quais são de inteira responsabilidade do empregador. Também deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 879 da CLT. Até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) devem ser aplicados a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), qual seja, a TR, nos termos definidos pelo STF na ADC 58. Em relação à fase judicial (a partir da data do ajuizamento da ação), a atualização com os juros devem seguir unicamente a taxa SELIC até 29-8-2024 e a partir de 30-8-2024 a atualização monetária será o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC (TST, SDI-1, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Esses índices incidem apenas sobre o crédito líquido, ou seja, do crédito deferido à Autora deve ser deduzida a contribuição previdenciária a cargo dela e, em seguida, o imposto de renda, para somente depois incidirem tais índices de correção e juros, sob pena de o trabalhador auferir rendimentos sobre um capital que não é seu. Observe-se, no que couber, o regime de desoneração da folha de pagamento, regulado pela Lei n. 12.546/2011. Arbitro os honorários do perito responsável pela perícia de insalubridade em R$ 2.500,00, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Como a sucumbência da pretensão objeto da perícia foi da parte autora, condeno-a no pagamento de tais honorários. Como foi a ela concedida a gratuidade da justiça, e considerando o julgamento do STF na ADI 5766, o pagamento dos honorários do perito (limitado a R$ 1.500,00) ficará por responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 do TST, do Ato CSJT nº 97 de 11-11-2025 e da Portaria SEAP n. 164 de 12-12-2025 do TRT-12. Valor arbitrado à condenação da Ré: R$ 900,00. Custas de R$ 18,00, ao encargo da Ré. Intimem-se as partes. Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 7-7-2023. Nada mais. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- TUPY S/A
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002458-71.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: KARINA DA SILVA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01dbf60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, declaro que os valores da condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Karina da Silva contra Tupy S/A, na Ação Trabalhista ATOrd 0002458-71.2025.5.12.0028, para, nos termos e limites da fundamentação, condenar a Ré na obrigação de pagar à parte autora: a) horas extras dos minutos anteriores e posteriores que extrapolaram o limite de tolerância convencional e reflexos, parcelas vencidas e vincendas; e b) honorários de sucumbência. Defiro à Autora a gratuidade da justiça. Condeno a parte autora a pagar aos procuradores da Ré os honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Os valores da presente condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial. Todas as parcelas da condenação possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias indenizadas com um terço e em FGTS. Descontos do IRPF nos termos do art. 12-A, Lei n. 7.713/88, regulamentado pela IN RFB 1.500/2014 (Súmula 368, VI, TST), não devendo incidir sobre os juros (OJ 400, SDI-1, TST). Contribuições previdenciárias nos termos dos art. 43, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.212/91 (Súmula 368, II, III e V, TST), ficando excluídas dos cálculos as contribuições sociais devidas a terceiros, as quais não abrangem as do SAT (Súmula 454, TST). As contribuições previdenciárias suportadas pelo trabalhador não alcançam os respectivos juros e multa sobre elas aplicados, os quais são de inteira responsabilidade do empregador. Também deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 879 da CLT. Até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) devem ser aplicados a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), qual seja, a TR, nos termos definidos pelo STF na ADC 58. Em relação à fase judicial (a partir da data do ajuizamento da ação), a atualização com os juros devem seguir unicamente a taxa SELIC até 29-8-2024 e a partir de 30-8-2024 a atualização monetária será o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC (TST, SDI-1, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Esses índices incidem apenas sobre o crédito líquido, ou seja, do crédito deferido à Autora deve ser deduzida a contribuição previdenciária a cargo dela e, em seguida, o imposto de renda, para somente depois incidirem tais índices de correção e juros, sob pena de o trabalhador auferir rendimentos sobre um capital que não é seu. Observe-se, no que couber, o regime de desoneração da folha de pagamento, regulado pela Lei n. 12.546/2011. Arbitro os honorários do perito responsável pela perícia de insalubridade em R$ 2.500,00, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Como a sucumbência da pretensão objeto da perícia foi da parte autora, condeno-a no pagamento de tais honorários. Como foi a ela concedida a gratuidade da justiça, e considerando o julgamento do STF na ADI 5766, o pagamento dos honorários do perito (limitado a R$ 1.500,00) ficará por responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 do TST, do Ato CSJT nº 97 de 11-11-2025 e da Portaria SEAP n. 164 de 12-12-2025 do TRT-12. Valor arbitrado à condenação da Ré: R$ 900,00. Custas de R$ 18,00, ao encargo da Ré. Intimem-se as partes. Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 7-7-2023. Nada mais. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA DA SILVA