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0002458-69.2026.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara Cível

    Processo 0002458-69.2026.8.26.0554 (processo principal 1026431-07.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Edson Asarias Silva - - Marcia Fanani - - Thiago Noveli Cantarin - - Jaqueline Rodrigues Vieira - - Thais Fanani Amaral - - Ana Carolina Rodrigues Silva - - Leticia Amanda de Jesus da Silva - - Thayane Lourenço de Lira Santos - Fundação do Abc – Central de Convênios - 1. Não havendo necessidade de instrução probatória, porque a controvérsia fática é exclusivamente documental, impõe-se o imediato julgamento, na forma do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável à fase de cumprimento por força dos artigos 513 e 771 daquele diploma. Nos termos do artigo 85, parágrafo 13, do Código de Processo Civil, a verba de sucumbência arbitrada em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes será acrescida no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Contudo, a execução conjunta dos honorários advocatícios sucumbenciais é uma faculdade do credor, até porque os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo que, em regra, pertencem ao advogado, malgrado possível estipulação transferindo-os à parte, nos moldes da interpretação conforme à Constituição pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1194. Daí porque se tem admitido o ajuizamento autônomo. Confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 13º, DO CPC. A VERBA HONORÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU IMPROCEDENTES E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ ACRESCIDA AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL. FACULDADE DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de honorários sucumbenciais, ajuizada em 13/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/3/2021 e concluso ao gabinete em 28/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é faculdade do advogado executar separadamente a verba honorária arbitrada em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença. 3. O art. 85, § 13º, do CPC dispõe que "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais". 4. A interpretação do art. 85, § 13º, do CPC deve ser harmonizada com os demais dispositivos do ordenamento jurídico, os quais preveem que os honorários constituem direito do advogado e apresentam autonomia em relação ao valor do principal (art. 23 Lei do Estatuto da OAB e art. 85, § 14º, do CPC). Ademais, o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB dispõe que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier". 5. Em síntese, a norma prevista no art. 85, § 13º, do CPC corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença. 6. Hipótese em que deve ser mantido o acórdão estadual, que julgou improcedente a impugnação dos recorrentes e determinou o trâmite regular do incidente de cumprimento de sentença. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.092.835/SP, Rel Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 13º, DO CPC. VERBA HONORÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU IMPROCEDENTES E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ ACRESCIDA AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL. FACULDADE DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). 1. O art. 85, § 13, do CPC/2015 assegura ao advogado a faculdade de executar, em conjunto ou separadamente, as verbas de sucumbência fixadas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e na fase de cumprimento de sentença. Precedentes da Terceira Turma. 2. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.145.364/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação das verbas honorárias por já ter se fixado honorários na ação executiva, verifica-se que a sentença proferida nos embargos à execução foi expressa quanto à condenação da ora executada ao pagamento de honorários advocatícios, estando acobertada pela coisa julgada. Note-se que não se cogita de duplicidade de cobrança da verba honorária aqui executada por já se ter incluso na execução originária. Ao contrário, a exequente optou por iniciar o presente cumprimento de sentença ao invés de incluir a verba honorária na ação executiva preexistente. A alegação de excesso de execução também não procede. A sentença copiada a fls. 10/12 condenou FUNDAÇÃO DO ABC ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Assim, o valor da execução corresponderá ao valor do débito executado, compreendido pelo valor principal acrescido de correção monetária e juros, exatamente o que é demonstrado pela planilha de cálculos de fls. 5/8. Neste aspecto, note-se que a planilha de cálculos de fls. 5/8 apenas especifica os valores referentes juros do valor executado no processo originário, não existindo acréscimo de juros para além dos já compreendidos no valor da execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Não há novas custas e despesas processuais ou honorários advocatícios devidos pela parte executada, a despeito da sucumbência recíproca, tudo já abrangido pela sucumbência própria da fase executiva, aplicando-se a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Superada a fase de intimação para pagamento voluntário, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ do devedor e o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente. Int. - ADV: THIAGO NOVELI CANTARIN (OAB 178937/SP), EDSON ASARIAS SILVA (OAB 187236/SP), EDSON ASARIAS SILVA (OAB 187236/SP), EDSON ASARIAS SILVA (OAB 187236/SP), EDSON ASARIAS SILVA (OAB 187236/SP), EDSON ASARIAS SILVA (OAB 187236/SP), EDSON ASARIAS SILVA (OAB 187236/SP), EDSON ASARIAS SILVA (OAB 187236/SP), EDSON ASARIAS SILVA (OAB 187236/SP), TASSY MARA PALMA EPISCOPO (OAB 238721/SP)

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