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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002458-66.2012.5.02.0461 RECLAMANTE: AMANDA DA SILVA RECLAMADO: J. L. RODRIGUES DROGARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1210e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DIAS DESPACHO Vistos etc. Indefiro o requerimento formulado pela parte exequente #id:0b9f7e7, no qual pugna pela intimação do executado para a extratificação dos depósitos de FGTS. Reporto-me à r. Sentença #id:90b5aa7, devidamente publicada, a qual pronunciou expressamente a prescrição intercorrente da pretensão executória e JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 7º, inciso XXIX da CRFB, art. 40, §4º da LEF, arts. 11-A e 884, §1º da CLT e no art. 924, V, do CPC. Uma vez extinto o processo com julgamento do mérito da fase executiva e operada a coisa julgada/preclusão diante da ausência de interposição do recurso cabível no prazo legal (Agravo de Petição, nos termos do art. 897, a, da CLT), esgotou-se a prestação jurisdicional deste Juízo. Saliente-se que a decretação da extinção da execução fulminou a própria pretensão executória do título judicial, tornando juridicamente inviável a prática de novos atos executivos ou de cooperação judicial na presente ação.Preclusa a oportunidade de insurgência contra a extinção da execução, nada mais há a deferir. Decorrido o prazo lega, retorne ao arquivo. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA SILVA
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