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0002457-81.2013.5.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0002457-81.2013.5.09.0128 AUTOR: ROGERIO LIMA LEGNANI RÉU: R.MACSCHIO HOLDING S/A E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9a911b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. 1. Considerando que os autos se encontram no arquivo provisório há mais de 2 anos, verifico que as diligências realizadas na busca patrimonial do devedor restaram infrutíferas, sem qualquer manifestação do interessado quanto ao prosseguimento da execução. Intimado o credor (INSS) para indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do andamento processual por 1 ano (art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980) e posterior arquivamento provisório, com início da contagem do prazo da prescrição bienal intercorrente (intimação de id. ca51503), este permaneceu silente. De igual maneira, o baixo valor das contribuições previdenciárias executadas nos autos (R$1.196,24, planilha de id. 6a3aa49), com fundamento no princípio da eficiência que norteia a Administração Pública (art. 37, CF) e aplicando, por analogia, a Resolução 547 do CNJ e a tese firmada no Tema 1184 do C. STF, não justifica o prosseguimento da execução, por falta de interesse de agir. Diante do exposto, considerando a inércia do credor, que deixou de promover ou indicar meios para a efetividade da execução, deixando o processo paralisado por mais de três anos, os princípios constitucionais da razoável duração do processo, segurança jurídica e eficiência da Administração Pública, e com fulcro no § 1º do art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, CPC. 2. Dispenso a intimação da União/PGF, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. 3. Transitada em julgado, levantem-se todas as restrições eventualmente impostas sobre o nome e os bens dos executados, tais como bndt, serasa, cnib, renajud, entre outros. 4. Tudo cumprido e inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. 5. Intimem-se. MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ROGERIO RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0002457-81.2013.5.09.0128 AUTOR: ROGERIO LIMA LEGNANI RÉU: R.MACSCHIO HOLDING S/A E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9a911b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. 1. Considerando que os autos se encontram no arquivo provisório há mais de 2 anos, verifico que as diligências realizadas na busca patrimonial do devedor restaram infrutíferas, sem qualquer manifestação do interessado quanto ao prosseguimento da execução. Intimado o credor (INSS) para indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do andamento processual por 1 ano (art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980) e posterior arquivamento provisório, com início da contagem do prazo da prescrição bienal intercorrente (intimação de id. ca51503), este permaneceu silente. De igual maneira, o baixo valor das contribuições previdenciárias executadas nos autos (R$1.196,24, planilha de id. 6a3aa49), com fundamento no princípio da eficiência que norteia a Administração Pública (art. 37, CF) e aplicando, por analogia, a Resolução 547 do CNJ e a tese firmada no Tema 1184 do C. STF, não justifica o prosseguimento da execução, por falta de interesse de agir. Diante do exposto, considerando a inércia do credor, que deixou de promover ou indicar meios para a efetividade da execução, deixando o processo paralisado por mais de três anos, os princípios constitucionais da razoável duração do processo, segurança jurídica e eficiência da Administração Pública, e com fulcro no § 1º do art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, CPC. 2. Dispenso a intimação da União/PGF, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. 3. Transitada em julgado, levantem-se todas as restrições eventualmente impostas sobre o nome e os bens dos executados, tais como bndt, serasa, cnib, renajud, entre outros. 4. Tudo cumprido e inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. 5. Intimem-se. MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LIMA LEGNANI

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